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TST, RE 99.747, DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - INQUÉRITO JUDICIAL - DESCABIMENTO, j. 17/06/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RE 99.747. Julgado em 17 jun. 1986.

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Acórdão · 16/06/1986

APOSENTADORIA

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ESTABILIDADE ANTERIOR — DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - INQUÉRITO JUDICIAL - DESCABIMENTO

Recurso
RE 99.747
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A tese da afronta ao dispositivo da Lei Maior encontra abono na jurisprudência do Tribunal, que estima mutuamente excludentes os regimes em questão. - Assim, no RE 99.747 (DJ 07-10-83), esclareceu o Presidente DJACI FALCÃO que a estabilidade e a opção pelo regime do FGTS expressam sistemas distintos, e por isso <<a rescisão do contrato de trabalho de empregado que, sendo estável, optou pelo FGTS, não está sujeita a inquérito para apuração de falta grave, ainda que a estabilidade tenha sido adquirida antes da opção>>. - A Primeira Turma registra da mesma forma, precedente de igual teor (RE96.689, relator o Ministro SOARES MUÑOZ). Julgado em 17-06-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 119 (Janeiro/87) - Pág. 443 EMFOR 469 EMENTA: - Dos depósitos do FGTS. Data da obrigatoriedade. A partir da edição da Lei nº 7.839/89 e do respectivo decreto regulamentador de nº 98.813/90, surgiu para as entidades filantrópicas o dever de proceder aos depósitos fundiários, restando revogado o Decreto-Lei nº 194/67, que as favorecia. A data de sua obrigatoriedade remonta a 13-10-89 quando entrou em vigor a Lei nº 7.839/89. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Sob a vigência do Decreto-Lei nº 194/67, estavam isentas as entidades filantrópicas de efetuar depósitos do FGTS em favor de seus empregados. - Com o advento da nova Carta Magna, entretanto, o regime do FGTS passou a ser direito de todos os trabalhadores, consoante norma expressa em seu art. 7º, inciso III. - Tal norma, contudo, necessitava ser regulamentada, o que ocorreu com a edição da Lei nº 7.839/89, cujo decreto regulamentador, de nº 98.813/90 estabelecia, em seu art. 37, que: "As entidades filantrópicas estão sujeitas ao recolhimento dos depósitos para o FGTS, na forma da Lei nº 7.839 e deste regulamento, a partir de 13 de outubro de 1989". - A referida lei foi revogada pela de nº 8.036/90, atualmente em vigor, que disciplina o regime do FGTS. Novo decreto regulamentador, de nº 99.684/90, em seu art. 27, repete o mesmo entendimento com relação à obrigatoriedade dos depósitos fundiários quanto às empregadoras entidades filantrópicas, senão vejamos: "O empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965". - Vê-se, pois, claramente, que as entidades filantrópicas não mais se podem eximir da obrigação de efetuar os de pósitos fundiários, restando revogado o Decreto-Lei nº 194/67, que as favorecia. - O início de sua obrigatoriedade, porém, remonta a 13 de outubro de 1989, conforme estabelecido pelo Decreto nº 98.813/90, já referido. - Entender de outra forma e admitir o direito à opção retroativa desde a Lei nº 5.107/66 ou desde a admissão do empregado significa conferir à legislação posterior - no caso, as Leis nºs 7.839/89 e 8.036/90, com os respectivos decretos regulamentadores - efeito retroperante, atingindo relações jurídicas perfeitas e consumadas sob a égide da norma então vigente - qual seja o Decreto-Lei nº 194/67. Com tal entendimento não se coaduna o bom direito, nem os anseios de justiça. - Ademais, a própria Constituição Federal consagra o respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, conforme assentado no art. 5º, inciso XXXVI, de seu texto. Ac. nº 2834 de 15-06-1994 Arquivo do EMFOR - TST/3.265 EMFOR 557 Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho. Referência: Lei nº 5.107, de 13.09.66, artigo 2º (D.O. de 14.09.66). Decreto nº 59.820, de 20.12.66, artigo 9º (D.O. de 27.12.66). RE 76.700, de 07.11.73 (D.J. de 02.01.74, R.T.J. 68.237); RE 78.687, de 30.05.74 (D.J. de 28.06.74); RE 78.017, de 31.05.74 (D.J. de 23.08.74, R.T.J. 73/222); RE 83.650, de 12.12.75 (D.J. de 02.04.76). Sessão de 15-12-1976 DJ, 1977 - Janeiro n.1 - Pág. 7

Ementa

O empregado optante pelo regime do FGTS, ainda que anteriormente estável, não tem sua demissão por justa causa condicionada à apuração dos fatos em inquérito.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência