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TFR, RE 114.252-9-, BASE DE CÁLCULO, Rel. CARLOS MÁRIO VELLOSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. RE 114.252-9-. Relator: CARLOS MÁRIO VELLOSO.

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Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL — BASE DE CÁLCULO

Recurso
RE 114.252-9-
Tribunal
TFR
Relator
CARLOS MÁRIO VELLOSO

Resumo do acórdão

- A questão de fundo pode ser facilmente resumida, embora longas sejam as razões do apelo. "O atleta profissional empregado de associações desportivas, legalmente contratado, faz jus ao recolhimento do FGTS? Houve alteração jurídica da situação após a CF de 88? - E quanto às luvas? Qual a natureza jurídica da mesma?" I. INCIDÊNCIA DO FGTS - A situação jurídica do jogador de futebol só foi definida pela Lei nº 6.354, de 02.09.76, a qual reconheceu existir entre o atleta e a associação, que aloca os seus serviços, verdadeira relação de trabalho subordinado, como bem disposto está no art. 1° da Lei referida: "Considera-se empregador a associação desportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de futebol, na forma definida nesta Lei." - E o contido no artigo 2° do mesmo diploma não deixa margem a equívocos: "Considera-se empregado, para efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação do empregador, como tal definido no artigo 1°, mediante remuneração e contrato..." - Diante do quadro legislativo, tenho entendimento de que a obrigação de recolher o FGTS em conta vinculada, para o atleta de futebol, só se tornou obrigatória após a vigência da Lei nº 6.354/76, porque anteriormente a ela não se cogitava de relação obreira entre associação e jogador. E se a lei do FGTS, vigente desde 13.09.66 - Lei nº 5.107 -, só obrigava as empresas sujeitas à relação de trabalho ce letista, claro está que a exigência, antes de setembro de 1976, é inteiramente descabida. - Em conclusão, neste primeiro tópico, temos como detentor de todos os direitos trabalhistas, contidos na legislação obreira, o atleta de futebol, a partir da Lei nº 6.354, de 02.09.76, inclusive aos depósitos do FGTS, em conta vinculada, em percentual incidente sobre a remuneração auferida. - Neste sentido, decidiu o extinto TFR: "TRIBUTÁRIO - PREVIDENCIÁRIO - FGTS - ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL - DIREITOS AOS DEPÓSITOS DO FGTS - LEI 6.354, DE 1976. I. O atleta profissional de futebol, que não tem direito à estabilidade, faz jus, por isso mesmo, ao regime do FGTS. II. Recurso provido" (AC nº 116.013-RS - Rel. Min. CARLOS MÁRIO VELLOSO, DJU de 24.03.88, pág. 6.297) II. LUVAS - No que diz respeito às luvas, temos expressa previsão do art. 12 da mesma Lei, cujo teor deixa antever a sua natureza jurídica: "Entende-se por luvas a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato." - Afiguram-se as luvas como espécie de participação do empregado no lucros derivados de transação realizada pelo seu empregador. - Em "Comentários à Lei do Jogador de Futebol" (Sugestões Literárias S/A, 1978, 1ª ed., pág 22), ensina o Juiz do Trabalho RALPH CANDIA: "Diferentemente do passe, as chamadas luvas não se revestem de caráter indenizatório e se apresentam como um adicional ou complemento dos demais itens remuneratórios, afigurando-se como um dos muitos componentes da remuneração do atleta, prevista para todo período de duração do pacto. Na maior parte das vezes, essa verba é paga de uma só vez, e também com freqüência em parcelas semestrais, e até em quotas mensais, oferecidas junto com o salário fixo mensal." - Em demanda envolvendo as mesmas partes - INSS e Cruzeiro Esporte Clube, na AC nº 90.01.09157-1-MG, decidiu a Terceira Turma deste Tribunal, pelo relato do Juiz TOURINHO NETO: "TRABALHISTA - PREVIDENCIÁRIO - FGTS - PRESCRIÇÃO - JOGADOR DE FUTEBOL - EMPREGADO DA ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA - LEI 6.354, DE 02.09.76 - LUVAS - DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. 1. Não sendo as contribuições para o FGTS sociais ou previdenciárias, nem tendo, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 8/77, natureza tributária, conforme já decidiu o eg. STF (cf. RE 114.252-9-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU 11.03.88), a elas não se aplica o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173 do CTN. Situação anterior à CF/88. 2. O atleta de futebol é empregado da associação desportiva pela qual foi contratado, estando esta, por conseguinte, indiscutivelmente, obrigada a recolher os depósitos para o FGTS em relação ao mesmo. 3. As luvas não têm caráter indenizatório, compõem, sim, a remuneração (natureza salarial), e o seu pagamento pode ser feito por ocasião do contrato ou parceladamente. 4. Apelação improvida." III. CONCLUSÃO - Temos, em conclusão e em tese, o seguinte: a) o jogador de futebol é empregado da associação que aloca os seus serviços, regendo-se pela CLT e pela Lei n

Ementa

1. Com a Lei nº 6.354/76 tornou-se o jogador de futebol empregado celetista, ficando a associação que explora o seu trabalho com a obrigação de recolher as parcelas relativas ao FGTS. 2. Base de cálculo do recolhimento que inclui todas as parcelas de remuneração, ou seja, salário e luvas. 3. As luvas são espécie de participação nos lucros transacionais, não tendo natureza indenizatória.