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DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS

PUBLICAÇÕES DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO — DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 8.406, DE 09 DE JANEIRO DE 1992 Dispõe sobre a publicação de informações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e pela Caixa Econômica Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS) elaborará e imprimirá, após aprovação pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), manual com as informações básicas acerca do fundo, discriminando especialmente: I - definição dos objetivos do fundo; II - possibilidades de utilização dos recursos depositados; III - responsáveis pela administração do fundo e pelas informações a ele relativas; IV - faculdade que tem o trabalhador, ou seus dependentes e sucessores, ou ainda o sindicato de sua categoria profissional para denunciar: a) o empregador omisso no cumprimento da legislação relativa ao fundo; b) o estabelecimento bancário pela omissão na liberação dos recursos e na prestação das informações devidas na forma da legislação pertinente; V - faculdade para acionar judicialmente a empresa ou o banco omisso; VI - documentos de que dispõe o trabalhador para acompanhar e fiscalizar os pagamentos das contribuições devidas ao fundo. Parágrafo único. O manual a que se refere este artigo será distribuído pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social no momento da emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Art. 2° O verso do extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fornecido pela Caixa Econômica Federal a cada trabalhador por força da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, deverá conter informações atualizadas, especialmente quanto: I - às hipóteses de saques; II - aos critérios para atualização dos recursos; III - aos procedimentos para o levantamento dos depósitos. Parágrafo único. Até q ue seja concluída a centralização das contas do FGTS na Caixa Econômica Federal, os extratos contendo as informações atualizadas serão fornecidos pelos respectivos bancos depositários. Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Antonio Magri