FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
CONTRIBUIÇÕES E MULTAS DEVIDAS — DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.844, DE 20 DE JANEIRO DE 1994 Dispõe sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial as contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 393, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1° Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal (CEF) e a rede arrecadadora prestarão ao Ministério do Trabalho as informações necessárias ao desempenho dessas atribuições. Art. 2° Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos na forma do artigo anterior, bem como a representação judicial e extrajudicial do FGTS para a correspondente cobrança, relativamente às contribuições, multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, 20 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República. SENADOR HUMBERTO LUCENA VER: MP - 1.065 - DO de 29-07-1995, pág. 11.397 ART 2 MP - 1.092 - DO de 28-08-1995, pág. 13.130 ART 2 MP - 1.124 - DO de 27-09-1995, pág. 15.040 ART 2 MP - 1.157 - DO de 27-10-1995, pág. 17.013 ART 2 MP - 1.193 - DO de 25-11-1995, pág. 19.258 ART 2 MP - 1.229 - DO de 15-12-1995, pág. 21.079 ART 2 MP - 1.266 - DO de 13-01-1996, pág. 542 ART 2 MP - 1.305 - DO de 12-02-1996, pág. 2.314 ART 20 MP - 1.345 - DO de 13-03-1996, pág. 4.158 ART 2 MP - 1.387 - DO de 12-04-1996, pág. 6.064 ART 2 MP - 1.430 - DO de 10-05-1996, pág. 8.002 ART 2 MP - 1.478 - DO 13-06-1997 - PÁG. 12.263 ART 2 LEI - 9.467 - DO 11-07-1997 - PÁG 14.701 ART 2 MP - 2.004-3 - DO 15-12-1999 - PÁG. 44 ART 2 PAR 4 - ALTERA LEI - 9.964 - DO 11-04-2000 - PÁG. 01 - ALTERA ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ART. 20 DA LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990, PARA PERMITIR A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA QUANDO O TRABALHADOR OU QUALQUER DE SEUS DEPENDENTES FORA COMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA LEI Nº 8.922, DE 25 DE JULHO DE 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: "Art. 20 ........................................................ XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna". Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de Julho de 1994, 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Marcelo Pimentel
