FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- GARCIA VIEIRA
Resumo do acórdão
- Na linha desse entendimento, tem se pronunciado o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras decisões. Cito, apenas, algumas: "FGTS. Competência. Levantamento. Mudança de Regime Jurídico. Tratando-se de ação visando o saque do FGTS em razão da mudança de regime jurídico de servidores celetistas para o estatutário, existe o interesse da União e da CEF, sendo competente a Justiça Federal (CC nº 4.419-3-RJ - Rel. Min. GARCIA VIEIRA, julg. em 23-3-1993, DJU de 26-4-1993, pág. 7.163, 1ª Seção). - No mesmo sentido: "CC nº 4.380-2-RJ, Min. JOSÉ DE JESUS, 1ª Seção, DJU de 26-4-1993, pág. 7.162". "CC nº 4.324-3-RJ - Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 26-4-1993, pág. 7.162". "CC nº 4.374-7-RJ - Rel. Min. JOSÉ DE JESUS, DJU de 26-4-1993, pág. 7.162". - Várias ementas de decisões proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na linha desse entendimento estão postas no Diário da Justiça da União, de 26-4-1993, págs. 7.152 e seguintes. Ac. de 04-05-1993 Arquivo do EMFOR - TRF/02 EMFOR 543
Ementa
A Justiça Especializada do Trabalho é competente tão-somente para a solução dos litígios atinentes ao inadimplemento das obrigações decorrentes da relação de emprego e outras situações fixadas em lei (art. 114, da Constituição Federal de 1988).
