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STJ, Rel. AFONSO CELSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: AFONSO CELSO.

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Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
AFONSO CELSO

Resumo do acórdão

- Discute-se a possibilidade de saque do FGTS, quando da conversão do regime jurídico de celetista para estatutário. - O art. 114 da Novel Carta é expresso no sentido e que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos, onde figure, em um dos pólos da relação, ente da administração pública, ou seja, a competência desta Justiça Especializada está limitada à existência de controvérsia entre trabalhadores e empregadores. - Na hipótese vertente destes autos, não há exatamente uma controvérsia entre patrão e empregado públicos, mas sim entre empregado e a administradora da conta do FGTS, que no Brasil é feita pela Caixa Econômica Federal. - Frise-se que recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão da seguinte forma: "Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS". (Súmula nº 82 (**) - DJU de 6-7-1993, pág. 13.341). - Em assim sendo, falece competência à esta Justiça Especializada para enfrentar a presente Demanda. - A Egrégia Primeira Turma, em voto conduzido pelo insigne Ministro AFONSO CELSO, declarou, à unanimidade, a incompetência desta Especializada, em hipótese semelhante a dos presentes autos, valendo destacar a ementa publicada no DJU de 1-10-1993, in verbis: "FGTS. Incompetência. O pedido inicial tem por objeto o levantamento dos depósitos do FGTS, em face da conversão de regime de celetista para estatutário. Não existe dissídio entre empregado e empregador, mas interesse da Caixa, gestora do Fundo. Como se trata de incompetência absoluta, não se exige do apelo conformidade com os pressupostos específicos, podendo e devendo, inclusive, ser arguida de ofício. Revista não conhecida". (Ac. 1ª T. - 2.346/93). - Com suporte no art. 113 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando, via de conseqüência, a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça Federal de 1º grau, do Estado do Pará. Ac. nº 3.415 de 29-09-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.154 (*) In "EMFOR", Nº 486, t. RECURSO DE REVISTA, st. PREQUESTIONAMENTO. (**) "Compete a Justiça Federal, excluídas as reclamações Trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS". ("EMFOR", Nº 534, t. COMPETÊNCIA, st. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO). EMFOR 544

Ementa

Dividindo-se o art. 113 do CPC em duas partes, tem-se declarada de ofício e pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição. A jurisprudência da Corte é tranqüila no sentido de que a faculdade atribuída na segunda parte do referido dispositivo não dispensa o requisito do prequestionamento (Enunciado nº 297 (*) da Súmula). Todavia, a jurisprudência tem se inclinado a declarar de ofício a incompetência absoluta, atendendo a primeira parte do art. 113 do CPC (RR 63.298/92 - Rel. Min. AFONSO CELSO). Versando a matéria sobre a possibilidade de saque do FGTS, pela conversão do regime celetista em estatutário, onde inexiste controvérsia entre trabalhadores e empregadores (art. 114 da Constituição Federal), a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para dirimir o feito. Nesse sentido é a recente Súmula 82 (**) do Colendo STJ.