FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
AÇÕES RELATIVAS — CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SUA LEGITIMIDADE PASSIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como mero agente depositário, o Banco do Brasil submete-se as instruções da CEF, agente operador, no que se refere à movimentação das contas vinculadas. Em outras palavras, o Banco do Brasil é instituição financeira arrecadadora, repassando imediatamente os recursos arrecadados à CEF, por força do disposto no art. 11, da Lei 8.036/90. - Assim, reconheço a ilegitimidade do Gerente do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo da presente relação processual e o excluo da lide. - Não procede, entretanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF e seu pretendido litisconsórcio com o Ministério da Ação Social, ou seja, a União Federal. - Nos termos do art. 6º, da Lei 8.036/90, ao Ministério cabe a gestão dos recursos arrecadados, enquanto à CEF compete, entre outras atribuições, centralizar os recursos do FGTS e expedir os atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais dos bancos depositários (art. 7º, I e II), o que incluiu, evidentemente, as questões pertinentes à movimentação das contas. Ac. de 25-08-1993 Arquivo do EMFOR - TRF/01 EMFOR 555
Ementa
Como agente centralizador dos recursos do FGTS, competente para expedir atos normativos sobre a matéria, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva exclusiva nas ações objetivando a movimentação da conta vinculada.
