INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
PRELIMINARES A ELA CONDUCENTES — OPORTUNIDADE PRÓPRIA PARA A SUA APRECIAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É de jurisprudência certa que, estando provado o suporte fático (fattispecie concreta) da respectiva causa legal, é obrigatória a extinção do processo, conforme seu estado, com ou sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 329 e 330 do CPC. Noutras palavras, tem, o juiz, dever jurídico de apreciar as questões, processuais e de mérito, previstas na ordem lógica dos arts. 329 e 330, antes de, sendo o caso, declarar saneado o processo, na forma do art. 331. Se o não cumpre, porque se omita, ou porque, quando à respeito baste a prova, relegue a apreciação para a oportunidade final de sentença, é nulo o despacho saneador (rectius, decisão de saneamento), contra o qual cabe, nessa hipótese, agravo de instrumento, destinado a obter-lhe a pronúncia da nulidade (cf. THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, SP, 22ª ed., 1992, pág. 248, art. 331:1). Ac. de 29-09-1992 Revista dos Tribunais - Setembro de 1993 - Vol. 695 - Pág. 93 EMFOR 539
Ementa
O juiz tem dever jurídico de apreciar as questões previstas na ordem lógica dos arts. 329 e 330 do CPC, antes de, sendo o caso, declarar saneado o processo, na forma do art. 331. É nula, em conseqüência, decisão de saneamento em que, não havendo necessidade de prova a respeito de prescrição argüida, o juiz relega seu exame para a oportunidade final de sentença.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
