FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
HIPÓTESE DE MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O § 1º do artigo 6º da Lei nº 8.162/91, que estabeleceu a vedação do saque do FGTS no caso de mudança de regime jurídico, não há dúvida que feriu direito adquirido do trabalhador a que se refere, como ainda o direito de propriedade que a todos é assegurado no inciso XXII e caput do artigo 5º da Constituição Federal. - O direito adquirido estaria atingido porque, ao ser instituído o regime único, através da Lei nº 8.112/90, logo, ao passarem os reclamantes para o novo regime, de natureza estatutária, tinham eles, pela legislação então em vigor, direito aos depósitos do FGTS, logicamente que com o respectivo levantamento ou saque na hipótese de cessação do vínculo de emprego, que foi o que ocorreu com a transformação. A Medida Provisória nº 286 e a Lei nº 8.162 só poderiam regular situação posterior, não podendo alcançar à dos reclamantes, sob pena de ferimento ao princípio mencionado. Em relação ao direito de propriedade, porque lhes era assegurado esse fundo de compensação pelo tempo de serviço, como patrimônio próprio e de sua família, havendo assim também aqui o resguardo do artigo 5º caput e inciso XXII da CF. - Em conseqüência do que foi expendido, é de manter-se a sentença recorrida em todos os seus termos. - Ante todo o exposto, não conheço do recurso voluntário da reclamada, porque subscrito por procurador inabilitado nos autos; rejeito as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade de parte, por falta de amparo legal; ratificada pela turma, em face da iterativa jurisprudência do egrégio Tribunal Pleno, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 6º da Lei nº 8.162/91, no mérito,
Ementa
Os servidores públicos federais, cuja mudança de regime jurídico, de emprego para o estatutário, ocorreu através da Lei nº 8.112/90, têm direito inquestionável ao saque dos depósitos do FGTS, uma vez que tal transformação importou em extinção dos seus contratos de trabalho.
