FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
ALVARÁ EM PROCESSO NÃO CONTENCIOSO — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- A decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Fernandópolis-SP que autorizou o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em favor de pessoa desempregada, é nula, porquanto, sendo interessado, na qualidade de gestor desses depósitos, o BNH, deveria ser citado e, em conseqüência, competentes seria a Justiça Federal, para decidir o processo, em tese. - Ocorre, no entanto que, como tem entendido a jurisprudência, a matéria que foi submetida ao Poder Judiciário, na forma de pedido de alvará de movimentação da conta vinculada da interessada, não ensejaria apreciação por esse Poder, posto que dita movimentação e de natureza administrativa, esgotando-se na esfera da própria empresa pública gestora do Fundo. - A movimentação da conta vinculada, por determinação judicial, pressupõe processo de conhecimento, em que se tenha decidido sobre a causa dessa movimentação, como diz a parte final do art. 24 do Regulamento do FGTS (Decreto nº 59.820 de 20.12.66). - Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a decisão recorrida, por falta de jurisdição e, ainda que reconhecida fora esta, por incompetência do Juiz Estadual. Ac. de 03-11-1987 Arquivo do EMFOR, TFR/N 2.345 EMFOR 611 EMENTA: - Não constituindo a liquidação extrajudicial força maior para resolução de contrato de trabalho, eis que decorre, via de regra, da incúria de gerir, por conseqüência lógica, devido o aviso prévio e a multa fundiária, esta no percentual de 40, eis que a resilição ocorreu após a vinda da nova Carta Política. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Aduz a recorrente que a falência ou a liquidação não determina por si, em princípio, o fechamento da empresa, mas a inviabilidade do negócio, ocorrendo impossibilidade fática da prestação de serviços. - A liquidação extrajudicial não implica automática cessação da relação laboral. Sua finalidade é o saneamento do mercado financeiro com proteção dos credores e pode cessar em qualquer fase do procedimento. Como sucedâneo da falência, pode a liquidação compulsória dar lugar à recuperação da empresa ou, permitir-lhe incorporação ou fusão, (Lei nº 6.024/74, art. 31). O empregador que, em face desta modalidade de liquidação, procede ao despedimento dos servidores exercita o direito potestativo de dispensar, de que o aviso prévio é condição, já que ela não é causa de dispensa de empregados. - Não constituindo a liquidação extrajudicial força maior para resolução de contrato de trabalho, eis que decorre, via de regra, da incúria de gerir, por conseqüência lógica, devidos, o aviso prévio e a multa fundiária, esta, no percentual de 40, eis que a resilição ocorreu após a vinda da nova Carta Política. - Comprovada à fl. 44 o pagamento da multa no percentual de 20, é devido ao reclamante a diferença de 20%. MANTENHO. DIFERENÇAS SALARIAIS - A reclamada vindica sejam excluídas da condenação diferenças salariais e reflexos no FGTS pela aplicação dos índices de 26,06%, 26,05% e 84,32%, respectivamente referentes ao IPC de junho/87, à URP de fevereiro/89 e ao IPC de março/90. INFLAÇÃO DE JUNHO/87 - Segundo a política salarial do Decreto-Lei nº 2.284/86, atrav és da escala móvel de salário, haveria correção salarial automática ("gatilho") toda vez que a acumulação do IPC alcançasse 20% (art. 21). - Não se podendo negar que o IPC de junho/87 já superara 20% quando do advento do chamado "Plano Bresser", em 12.06.87, eis que, após, os preços foram mantidos congelados temporariamente. Desse modo, ao sobrevir o Decreto-Lei nº 2.335/87, já se constituía direito adquirido dos empregados mais um "gatilho" de 20% a partir de julho/87, e o cômputo do resíduo inflacionário de 6,06% para o reajuste salarial na forma da nova redação do art. 8º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.335 adotado pelo Decreto-Lei nº 2.336/87. - O assunto já não merece a polêmica outrora acirrada, eis que placitado no Enunciado de Súmula nº 316 do c. TST. - Sem subsistência a alegação de que a reclamada estaria excluída da imperatividade da legislação salarial face à negociação coletiva das respectivas categorias. Ainda que se admitisse ser o acordo coletivo derrogável in peius pela norma estatal, as meras alegações da reclamada de que firmara acordo com o Sindicato dos Bancários não têm o condão de isentá-la do pagamento das diferenças uma vez não demonstrado o ajuste para tal fim. MANTENHO. URP DE FEVEREIRO/89 - Quando da edição da MP nº 32/89, posterior à Lei nº 7.730/89, que alterou a política salarial, os trabalhadores já possuíam direito adquirido
Ementa
É nula a decisão que, em processo não contencioso, determina a expedição de alvará para levantamento de depósitos do FGTS, pois que não há jurisdição, esgotando-se a matéria na esfera administrativa. - A expedição de alvará judicial, sobre FGTS, pressupõe processo de conhecimento, em que se tenha decidido sobre a causa de levantamento dos depósitos.
