FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
NECESSIDADE GRAVE E PREMENTE — QUANDO NÃO SE RESTRINGE AOS CASOS DE DOENÇA E DESEMPREGO
- Recurso
- MS 90.335
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Lei nº 5.10766, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, elenca em seu art. 8º, as hipóteses autorizativas de utilização de conta vinculada, dentre as quais se inclui a necessidade grave e premente, pessoal ou familiar. - É certo que o Regulamento do FGTS, baixado pelo Decreto nº 59.820/66, define como necessidade grave e premente a que decorra de desemprego ou doença. Tenho, entretanto pela observação do que ordinariamente acontece, que o texto regulamentar ficou muito longe de abranger a todas as situações enquadráveis no conceito de necessidade grave e premente, frustrando, de conseguinte, a correta aplicação do dispositivo regulamentado. - Nessa linha, a sentença recorrida trouxe a lume o acórdão da colenda Terceira Turma na AMS nº 90.335 - RS, assim enunciado: "A necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, prevista na Lei nº 5.107, de 1966, como autorizadora da utilização da conta vinculada do FGTS não pode se limitar aos casos de desempregos ou doença, pois as dificuldades de ordem econômica resultam também em situações aflitivas, que merecem ser atualizadas, de acordo com as finalidades sociais do fundo". - No caso dos autos, a autora vive aflitiva situação financeira, com vários títulos protestados. Como ressaltado na sentença, "sendo servidora de Administração Indireta, a constância de protestos de título pode vir a prejudicar a situação trabalhista o que, também, qualifica a necessidade, ainda mais ocupando função contábil". Ac. de 0
Ementa
A utilização da conta vinculada do FGTS, na hipótese autorizativa do art. 8º, II, "c", da Lei nº 5.107/66, não pode se restringir aos casos de doença e desemprego. Pela observação do que ordinariamente acontece, vê-se que o texto regulamentar desprezou inúmeras outras situações enquadráveis no conceito de necessidade grave e premente, frustrando, de conseguinte, a correta aplicação do dispositivo regulamentado.
