FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
SAQUES HAVIDOS NO CURSO DO CONTRATO — DESCONSIDERAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Os saques antecipados do FGTS. Da prevalência da tese do recorrente resultaria que a compra da casa própria, pelo empregado, implicaria em economia para o empregador. - A toda evidência, a utilização dos depósitos da conta do FGTS, para aquisição de casa própria ou para abatimento de prestações do sistema habitacional se constituem em matéria de todo estranha ao empregador que daí não pode obter vantagens ou desvantagens. - Dispõe: o art. 9º do Dec. 99.684/90 é claro: § 1º No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador pagará diretamente ao trabalhador importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não considerados, para esse fim os saques ocorridos. - Tanto implica, a meu juízo, em dizer que na fixação da multa de 40% deve ser considerado o valor dos depósitos como se saques não houvessem ocorrido. - De toda sorte, a circunstância de permitir o texto interpretações contraditórias levou o E. Supremo Tribunal Federal a deferir a suspensão de sua parte final, através do presente acórdão: "Argüição de inconstitucionalidade da parte final do § 1º, art. 9º, do Dec. 99.684/90, que manda não considerar os saques ocorridos na conta individual vinculada do FGTS: suspensão liminar da norma questionada que se defere, para evitar eventual prevalência de interpretação contrária ao trabalhador e aparentemente ofensiva da disposição constitucional transitória invocada" (Ac. STF ADIn 414-0-DF - Ac TP, 01.02.1991 (DJ 02.04.1993), Rel . Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (LTr 57-11/1354). - O que o recorrente pretende é, justamente, obter proveito para si próprio através da compra da casa por seu empregado, considerando os saques ocorridos, desprezando-os na fixação do 40%. O que, conforme o v. acórdão transcrito, não é admissível. Recurso do reclamante. O critério para fixação do valor da multa. - Junto ao banco depositário deverá ser apurado o valor que estaria, na data da liberação dos depósitos, na conta do FGTS, se não tivesse havido a movimentação. Sobre ele deverão ser calculados os 40%. Este o valor do principal, como reconhecido na r. sentença "a quo". Não se admite que esta importância, devida em 1989, permaneça imutável. Deverá ela ser atualizada com a incidência dos juros e da correção monetária. - Nego provimento ao recurso do reclamado e dou provimento ao do reclamante para que a multa de 40% seja apurada como referido na fundamentação. Ac. de 13-12-1994 Revista de Direito do Trabalho, 94 - Pág. 180 EMFOR 590
Ementa
Essa circunstância não se pode constituir em fonte de vantagem para o empregador, reduzindo o valor da multa de 40% por ele devida. A respeito, expresso o § 1º do art. 9º do Dec. 99.684/90, ao dispor que na fixação do valor da multa não são considerados os saques ocorridos.
