FUNDO DE GARANTIA
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
SAQUES HAVIDOS NO CURSO DO CONTRATO — DESCONSIDERAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Embora tenha gerado controvérsia a redação do § 1 , do artigo 9 , do Decreto n 99.684/90 diante do texto do § 1 , do artigo 18, da Lei n 8.036/90, a diretriz assentada por esses diplomas legais é no sentido de que devem ser considerados, para o efeito do cálculo da indenização compensatória de 40%, todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho. - Com efeito, o artigo 18, da Lei n 8.030/90, dispõe o seguinte: "Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a pagar diretamente ao empregado os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das remunerações legais. § 1 . Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." - Por sua vez, o citado artigo 9 , do Decreto n 99.684/90, reza que: "No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador pagará diretamente ao trabalhador importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo considerados, para esse fim, os saques ocorridos." - Constata-se, pois, que ambos os textos legais determinam o cômputo, para efeito do cálculo da indenização compensatória, de todos os saques ocorridos duran te o pacto laboral. - A ressalva constante no final do artigo 9º, do Decreto nº 99.684/90, diz respeito somente aos juros e correção monetária, sendo determinada a exclusão dos saques somente para fins do cálculo de seus valores. Essa questão, entretanto, não está em discussão nos presentes autos, que versa a definir, repetindo, se os saques devem ou não serem considerados para efeito do pagamento da indenização compensatória. - Correta, pois, a decisão revisanda, nego provimento aos embargos. Ac. 3.377/96, DJ de 21-02-97 Arquivo do EMFOR, TST/N1201 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
Em caso de despedida do empregado sem justa causa, o empregador pagará diretamente ao trabalhador importância igual a 40% de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho.
