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STF, INCIDÊNCIA SOBRE OS MESMOS, Rel. RONALDO LEAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: RONALDO LEAL.

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Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

SAQUES HAVIDOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO — INCIDÊNCIA SOBRE OS MESMOS

Recurso
Tribunal
STF
Relator
RONALDO LEAL

Resumo do acórdão

- Conheço do recurso, tempestivo e adequado, feito o preparo de forma regular. - A r. sentença rescindenda julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo ora Autor, ao entendimento de que o Decreto nº 99.684, de 08/11/90, impedia o cômputo, para fim de cálculo do adicional de 40%, dos saques na conta do FGTS efetuados para o fim de aquisição de casa própria. - Ao propor ação rescisória, o Autor alegou que a r. sentença violou o disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e o art. 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. - Citou, ainda, em abono à sua tese, decisão do eg. STF, na ADIn 414-0/DF, que declarou a inconstitucionalidade da parte final do § 1º do art. 9º do Decreto nº 99.684/90, dispositivo no qual se amparou a r. sentença rescindenda. - O eg. Tribunal de origem julgou improcedente a ação, em síntese, ao seguinte fundamento: -"Não se desconstitui decisão proferida com fundamento em lei vigente e eficaz ao tempo da prática do ato impugnado e inquinado de nulo, mesmo que posteriormente ocorra a revogação da lei em razão do acolhimento de Ação direta de inconstitucionalidade". - "Data venia", razão assiste ao ora Recorrente. - O eg. STF, no julgamento da ADIn 414-0, do DF, por despacho do Eminente Ministro Relator, suspendeu a parte final do § 1º art. 9º do Decreto 99.684/90, que estabelece "não sendo considerado, para esse fim, os saques acorridos" (DJ 02.04.93). - A Corte Suprema, como sabido (Carta Magna, art. 102, III e parágrafos), é a intérprete máxima das disposições constitucionais. A suspensão liminar, embora não traduza o julgamento final, constitui elemento important e para o desfecho da rescisória. Enquanto suspensa a parte final do § 1º do art. 9º do Decreto 99.684/90, tem-se a única interpretação possível da Lei 8.036. - Pelo exposto e entendendo ter sido violada a Lei 8.036/90, art. 18, § 1º, - Dou provimento ao recurso para, julgando procedente a ação rescisória, desconstituir a r. sentença proferida pela MM 45ª JCJ de São Paulo - SP (Processo nº 3103/92, fls.43/45) e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido inicial de diferenças do adicional de 40% do FGTS, referentes aos valores sacados para pagamento de prestações do Sistema Financeiro da Habitação, condenando a Reclamada no pagamento das diferenças respectivas, como se apurar em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, ficando invertidos os ônus da sucumbência, na ação originária e na ação dos autos. Ac. 1100/97 - DJ 06-06-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1413 NO MESMO SENTIDO: Emb. Rec. Rev. nº 88.249/93 - TRT - SBDI - Relator: Ministro RONALDO LEAL EMFOR 605

Ementa

O eg. STF, no julgamento da ADIn 414-0, do DF, por despacho do Eminente Ministro Relator, suspendeu a parte final do § 1º art. 9º do Decreto 99.684/90, que estabelece "não sendo considerado, para esse fim, os saques acorridos"