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TST, INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

SAQUES HAVIDOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO — INCIDÊNCIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Os valores movimentados ou sacados no curso do contrato de trabalho estão sujeitos a atualização monetária para efeito de acréscimo de 40% sobre o FGTS. Conforme já decidido recentemente por esta SDI: "MULTA INDENIZATÓRIA. ARTIGO 18, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.036/90. INCIDÊNCIA. DEPÓSITOS FGTS. LEVANTAMENTO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. SAQUES. ATUALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 28/91 DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Os saques de valores depositados na conta vinculada, na vigência do contrato de trabalho, é faculdade garantida legalmente ao trabalhador, cujo exercício não pode ser indicado como óbice ao recebimento da multa indenizatória devida pelo empregador na hipótese de ocorrer despedida sem justa causa. Assim, mesmo que o empregado faça uso total ou parcial de seu FGTS na vigência do vínculo empregatício, nas hipóteses autorizadas por lei, a multa indenizatória prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, é devida no caso de ocorrer despedida sem justa causa, sendo que o percentual de 40% (quarenta por cento) incidirá sobre o montante dos depósitos realizados durante a vigência do contrato, inclusive sobre os valores referentes aos saques efetuados, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Inteligência da Resolução nº 28, de 26/02/91, do Conselho Curador do FGTS, órgão competente para dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 5º, inciso VI, da Lei nº 8.036/90. 2. Embargos desprovidos". - Do precedente supracitado extrai-se ainda a seguinte fundamentação: "O parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, dispõe que: 'Na hip ótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros'. Regulamentando a matéria foi editado o Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, estando previsto em seu art. 9º, § 1º, que: 'No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador pagará diretamente ao trabalhador importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo considerados, para esse fim, os saques ocorridos.' Com o objetivo de esclarecer o texto da lei que dispõe sobre o FGTS e de seu decreto regulamentador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, baixou a Resolução nº 28, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 1991, nos seguinte termos: 'RESOLUÇÃO Nº 28, DE 06/02/91 Esclarecer que, segundo o disposto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 9º do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador deve pagar diretamente ao trabalhador importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida a dedução dos saques ocorridos'. Como se vê, a Resolução nº 28/91 foi baixada com base na competência atribuída ao Conselho Curador do FGTS pelo art. 5º, inciso VI, da Lei nº 8.036/90, cujos termos são os seguintes: 'Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete: I - ............................... II - ....................... ........ III- ............................... IV - ............................... V - ............................... VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência. ....................................' Diante dos elementos acima indicados, é de se concluir que a multa de 40% (quarenta por cento), prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90, é devida quando ocorrer despedida sem justa causa, sobre o valor integral dos depósitos efetuados pela empresa durante a vigência do contrato de trabalho, mesmo que na constância do vínculo o empregado tenha levantado parte do FGTS para aquisição de moradia ou qualquer outro fim que a lei lhe faculte. Entendimento diverso desvirtuaria a finalidade do preceito legal que foi editado com o objetivo de proteg

Ementa

Os valores movimentados ou sacados no curso do contrato de trabalho estão sujeitos a atualização monetária para efeito de acréscimo de 40% sobre o FGTS.