INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
FALTA DE DEPÓSITO — HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CÓDIGO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recurso comporta o provimento. - Com efeito, verifica-se ... do incidente em apenso que a apelante, então argüente, impressionada com o valor do salário pretendido pelo perito, requereu ao juízo, em face de seu estado de pobreza, que o exame grafotécnico fosse feito por uma entidade pública, sem despesas para as partes, salientando o interesse público no esclarecimento da alegação de falsidade de assinatura. - Indeferido o seu pedido pelo r. despacho ..., que ainda lhe atribui os encargos da perícia, contra o mesmo interpôs agravo retido.... - Decorrido um certo prazo sem que ela efetuasse o depósito dos honorários periciais, apesar de ter sido intimada pessoalmente para tal .., veio a sentença extintiva do incidente ... . - Mas a sanção prevista no nº III do art. 267 do CPC, por essas circunstâncias delineadas nos autos, não podia ser imposta à ora apelante, que, como se viu, vinha apresentando motivos plausíveis para não praticar o ato para o qual fora intimada. - Nesses casos, como lembra bem a propósito MONIZ DE ARAGÃO em seus "Comentários ao Código de Processo Civil", "a primeira circunstância a ser apurada é a responsabilidade do autor pela prática do ato que lhe incumbia, já agora tomado em consideração o elemento subjetivo. Se algum motivo de força maior impediu a sua realização, a pena não pode ser imposta. Não basta que o processo haja estado paralisado, é indispensável que o autor revele o intuito de abandoná-lo ..." (op. cit., Forense, 1ª ed., II/ 422). - Nessa linha de entendimento, e considerando como de força maior pelo menos os motivos de ordem financeira invocados pela parte, mais razoável seria ao órgão "a quo" sensibilizar-se com a situação, que não configurava negligência ou intenção de abandonar a causa, e transferir a realização da prova técnica, por exemplo, ao Instituto de Criminalística, seguindo, aliás, saudável recomendação estampada no art. 434 do CPC: "quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao estabelecimento, perante cujo diretor o perito prestará o compromisso". - Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, para afastar a extinção do incidente, determinando-se o seu regular prosseguimento, com a realização da prova técnica na forma acima alvitrada. Ac. de 13-09-1993 Revista dos Tribunais - Maio de 1994 - Vol. 703 - Pág. 106 EMFOR 561
Ementa
Se a falta de depósito do salário provisório do perito em incidente de falsidade foi por motivo de ordem financeira, mais razoável seria ao órgão "a quo" sensibilizar-se com a situação, que não configurava negligência ou intenção de abandonar a causa, e transferir a realização da prova técnica, por exemplo, ao Instituto de Criminalística, seguindo, aliás, a saudável recomendação estampada no art. 434 do CPC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
