FUNDO DE GARANTIA
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
SAQUES HAVIDOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO — DESCONSIDERAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, dispõe que: "Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." - Regulamentando a matéria foi editado o Decreto nº 99684, de 08 de novembro de 1990, estando previsto em seu art. 9º, § 1º, que: "No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador pagará diretamente ao trabalhador importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo considerados, para esse fim, os saques ocorridos." - Com o objetivo de esclarecer os textos da lei que dispõe sobre o FGTS e de seu decreto regulamentador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, baixou a Resolução nº 28, publicada no Diário Oficial dá União de 13 de fevereiro de 1991, nos seguintes termos: "RESOLUÇÃO Nº 28, DE 06/02/91 Esclarecer que, segundo o disposto no art. 18 da Lei nº 8036, de 11 de maio de 1990, e no art. 9º do Decreto nº 99684, de 8 de novembro de 1990, no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador deve pagar diretamente ao trabalhador importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida a dedução dos saques ocorridos". - Como se vê, a Resolução nº 28/91 foi baixada com base na competência atribuída ao Conselho Curador do FGTS pelo art. 5º, inciso VI, da Lei nº 8036/90, cujos termos são os seguintes: "Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete: I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . III- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IV - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " - Diante dos elementos acima indicados, é de se concluir que a multa de 40% (quarenta por cento), prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8036/90, é devida quando ocorrer despedida sem justa causa, sobre o valor integral dos depósitos efetuados pela empresa durante a vigência do contrato de trabalho, mesmo que na constância do vínculo o empregado tenha levantado parte do FGTS para aquisição de moradia ou qualquer outro fim que a lei lhe faculte. - Entendimento diverso desvirtuaria a finalidade do preceito legal que foi editado com o objetivo de proteger o trabalhador, contra ato patronal arbitrário. - Ademais, o fato de o empregado utilizar o FGTS na vigência do contrato de trabalho é faculdade garantida legalmente, cujo exercício não pode ser imposto como óbice ao recebimento da multa devida pelo empregador pela despedida sem justa causa. - Assim, concluo que o legislador, ao facultar ao empregado o uso do FGTS no curso do vínculo, não isentou o empregador de cumprir o determinado no art. 18, § 1º, da Lei nº 8036/90, pois a penalidade que lhe foi imposta não pode ser compartilhada com o trabalhador sob pena de se inverter a intenção do legislador ao facultar o saque do FGTS na vigência do contrato de trabalho. - Quanto à incidência da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o montante de todos
Ementa
Os saques de valores depositados na conta vinculada, na vigência do contrato de trabalho, é faculdade garantida legalmente ao trabalhador, cujo exercício não pode ser indicado como óbice ao recebimento da multa indenizatória devida pelo empregador na hipótese de ocorrer despedida sem justa causa. Assim, mesmo que o empregado faça uso total ou parcial de seu FGTS na vigência do vínculo empregatício, nas hipóteses autorizadas por lei, a multa indenizatória prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8036, de 11 de maio de 1990, é devida no caso de ocorrer despedida sem justa causa, sendo que o percentual de 40% (quarenta por cento) incidirá sobre o montante dos depósitos realizados durante a vigência do contrato, inclusive sobre os valores referentes aos saques efetuados, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Inteligência da Resolução nº 28, de 26/02/91, do Conselho Curador do FGTS, órgão competente para dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 5º, inciso VI, da Lei nº 8036/90.
