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TST, APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - QUANDO NÃO CABE O DIREITO A INDENIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR — APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - QUANDO NÃO CABE O DIREITO A INDENIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... A respeito da matéria, é bom lembrar que o E. TST, unanimemente vêm decidindo que: "O empregado não faz jus a indenização ao tempo anterior à opção pelo FGTS, quando se aposenta voluntariamente". (Proc. Nº TST-RR-0074/87.9 - Ac. 3ª T. 3.303/87). A aposentadoria por tempo de serviço, requerida espontaneamente pelo empregado, afasta o direito ao pagamento de indenização relativa ao tempo anterior à opção, pois nessa hipótese inexiste rescisão imotivada do contrato de trabalho. Revista conhecida e desprovida". (Proc. Nº TST-RR-2.279/86.2, Ac. 2ª T. 00223/87). - Essas decisões, que se somam à enorme gama jurisprudencial emanada de nossos Colendos Tribunais, por si só bastam para esgotar o assunto, e, por via de conseqüência, abonam a tese da recorrente e favorecem o integral provimento à revista, reformando totalmente, ato contínuo, o venerando acórdão, e a respeitável sentença de primeira instância. - Entretanto, cabe argumentar, ainda, que a hipótese presente não é aquela enfocada pela norma abstrata do art. 16 e parágrafos da Lei 5.107/66. - A regra contida nesse dispositivo envolve situações outras, nas quais o empregado, não dando causa à extinção do primeiro contrato de trabalho, tem a seu favor o tempo anterior à opção pelo sistema FGTS, cujos direitos, por aquele anterior período, auspiciam a faculdade que tem a empresa de desobrigar-se da responsabilidade, a qualquer tempo depositando o que couber na conta vinculada do empregado. - Mas, veja-se que desde que não tenha dado, o empregado, motivo para a cessação das relações de trabalho. - A aposentadoria espontânea é um relevante motivo para a extinção do contra to trabalhista, mesmo porque a cessação do vínculo de trabalho é exigência do órgão previdenciário, sem a qual o direito à aposentadoria não se consuma. - E, sendo a aposentadoria espontânea - pleiteada então pelo ora recorrido - um justo motivo para a cessação do contrato de trabalho, não pode vingar-lhe o pedido "sub judice", no que toca à indenização pelo período que antecedeu à sua opção pelo FGTS. - Não obstante desnecessário, mas oportuno para aviar-se na lembrança, o teor do artigo 453 da CLT, com a redação ofertada pela Lei nº 6.204/75, não deixa a menor dúvida de que, se não se computam períodos de tempo de serviço em ocorrendo despedida por falta grave, recebimento de indenização legal ou aposentadoria espontânea, o corolário não pode ser outro, em relação à indenização aqui pleiteada, sob pena de praticar absoluta injustiça: "Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhando anteriormente na empresa salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente" (grifamos). - Nestas condições, dou provimento à revista para julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR-0337/89, Ac. de 06-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.554 N. da R.: V., também, o t. APOSENTADORIA, st. CONTRATO DE TRABALHO. EMFOR 496

Ementa

A aposentadoria por tempo de serviço, requerida espontaneamente pelo empregado, afasta o direito ao pagamento de indenização relativa ao tempo anterior a opção, pois nessa hipótese, inexiste rescisão imotivada do contrato de trabalho.