FUNDO DE GARANTIA
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
INDENIZAÇÃO — SE DEVE EQÜIVALER À ANTERIORMENTE REGIDA PELA CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Marcelo Pimentel
Resumo do acórdão
- O trabalho em tais dias restou comprovado, através da prova testemunhal, não só apresentada pela autora, como a confirmada pela segunda testemunha trazida pela ré. - Correto o seu deferimento de forma dobrada. - Pelo exposto, e nos termos da presente fundamentação, o recurso da reclamada será parcialmente provido. - O inconformismo da reclamante prende-se a quatro pontos nodais: o do não reconhecimento da estabilidade decenal, por ela pretendida; não deferimento das horas extras reclamadas na inicial, referentes ao período em que a demandante freqüentou a universidade; com relação ao não deferimento da diferença de férias em dobro; e, por fim, contra a não aplicação do Enunciado 291 do TST. - O apelo da obreira não merece acolhimento. Vejamos: - Com relação ao não reconhecimento da estabilidade decenal, a r. sentença recorrida assim se pronunciou: "A primeira manifestação expressa de vontade da autora quanto a opção pelo regime fundiário encontra-se ... dos autos, e foi declarada em 10.04.83. No período anterior a essa data há anotação na CTPS e há depósitos comprovadamente efetuados, mas isso não é suficiente para admitir-se a regularização de opção." - Com o aprimoramento do FGTS, através de tantas leis reguladoras e aprimorados desse fundo, a jurisprudência começou a declinar pela não exigência daquele ato formal, em que o empregado fazia a sua opção, muitas vezes, no caso de retroatividade, procuravam até a justiça para homologar dita opção. Assim, passou-se a simplificar a opção, aceitando-se como válida, a simples anotação da opção na CTPS do empregado e a regulamentação da conta vinculada do mesmo. - No que diz respeito as horas extras, adota como fundamento o mesmo que foi apreciado em relação ao recurso da reclamada, "verbis": "O trabalho em sobrejornada ficou evidenciado. Não só pela ausência de documentos que comprovassem o controle de horário da reclamante, cujo ônus incumbia a reclamada, já que conta mais de dez empregados em seus quadros, como também, pela prova testemunhal apresentada, principalmente a segunda testemunha apresentada pela reclamada, que não só confirmou o trabalho da autora após às 18:00 horas, como também aos domingos, feriados e dias santificados. Entretanto, deve ser observada a aplicação da prescrição sobre o título deferido, bem como o período em que a demandante freqüentou a universidade. Aliás, esse título foi deferido com base não só na prova testemunhal, mas, também, pela documental. Nesse sentido o ofício de ..., dando conta de que, no período de junho/90 a abril/94, a reclamante cursou o Curso de Pedagogia, sempre no horário da manhã. Portanto, como a apuração deste título será por artigos, a reclamante receberá o que lhe for de direito." - Quanto ao deferimento das diferenças de férias em dobro, carece de fundamento o pleito da reclamante, uma vez que as férias prin
Ementa
A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e da estabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos quaisquer valores a título de reposição de diferenças. Precedentes: RR - 4.012/78 - 2ª T - Ac. de 15-5-79 RR - 127/79 - 3ªT - Ac. de 19-6-79 RR - 2.739/79 - 2ªT - Ac. de 31-3-80 RR - 1.504/79 - 3ªT - Ac. de 15-4-80 RR - 2.353/79 - 2ªT - Ac. de 23-6-80 RR- 3.639/78 - Ac. 1ª T. 666/79 - Publicado - DJ - 01.06.79 - Relator: Min. Marcelo Pimentel. RR- 3.548/78 - Ac. 1ª T. 725/79 - Publicado - DJ - 22.06.79 - Relator: Min. Marcelo Pimentel. RR- 943/79 - Ac. 2ª T.1.623/79 - Publicado - DJ - 11.10.79 - Relator: Min. Nelson Tapajós. RR- 4.134/78 - Ac. 2ª T. 397/79 - Publicado - DJ - 23.05.79 - Relator: Min. Barata Silva. RO-DC- 333/79 - Ac. TP-223/80. Publicado - DJ - 09.05.80 - Relator: Min. Raymundo de S. Moura. RR- 4.931/78 - Ac. 1ª T. 983/79. Publicado - DJ - 10.08.79 - Relator: Min. Hildebrando Bisaglia. RR- 8/79 - Ac. 1ª T. 1.066/79. Publicado - DJ - 17.08.79 - Relator: Min. Fernando Franco. RR- 206/79 - Ac. 2ª T. 1.287/79. Publicado - DJ - 10.08.79 - Relator: Min. Orlando Coutinho. RR- 4.012/78 - Ac. 2ª T. 896/79 - Publicado - DJ 19.06.79 - Relator: Min. Mozart Victor Russomano. RR-740/79 - Ac. 3ª T. 1.819/79 - Publicado - DJ 14.12.79. Relator: Min. Coqueijo Costa. RR- 766/79 - Ac. 3ª T. 1.570/79. Publicado - DJ 16.11.79 - Relator: Min. Expedito Amorim. AG- RR-766/79 - Ac. TP 3.332/79 -Relator: Min. Coqueijo Costa. AG-RR-4.931/78 - Ac. TP 2.979/79 - Relator: Min. Raymundo de Souza Moura. AG-RR- 740/79 - Ac. TP 1.048/80 - Relator: Min. Coqueijo Costa. Aprovada em sessão de 28-5-80 Resolução Administrativa 57/80 Publicada do DJ de 6-6-80 N. da R.: Ver o t. RESOLUÇÃO, st. Nº 129/05 EMENTA: - Desde a edição da Lei nº 6.185/74, foi eliminada a formalidade da "opção" pelo FGTS, considerando-se como optante, aquele que tivesse anotado em sua CTPS o respectivo termo. Com relação a supressão de horas extras, referida no Enun. 291 do C. TST, tal dispositivo somente se aplica aos contratos de trabalho em andamento.
