FUNDO DE GARANTIA
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A ESTA — APOSENTADORIA - PROSSEGUIMENTO DO TRABALHO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Verdadeiros fossem os fundamentos adotados pela r. sentença a quo, impor-se-ia, data venia, concluir pela procedência do pedido. Com efeito, a faculdade do empregador de efetuar o depósito da indenização do período anterior à opção, obviamente pelo valor devido à época do recolhimento, tinha por finalidade desonerá-lo da eventual obrigação de pagá-la (Lei nº 5.107/66, art. 16, § 2º), tomando por base de cálculo remuneração futura e incerta. Sublinhei o adjetivo eventual, de caso pensado. É que embora a indenização só viesse a ser devida nos casos de dispensa sem justa causa, de resolução do contrato por culpa do empregador ("rescisão indireta", na canhestra dicção da CLT) ou de culpa recíproca, o depósito, uma vez efetuado, seria levantado em todas as hipóteses de saque do Fundo de Garantia, bem mais amplas. O empregador que se valesse daquela faculdade estaria trocando um risco por outro: o risco de pagar uma indenização maior, embora pelo mesmo período, no futuro, pelo risco de vir a pagá-la dentro do montante dos depósitos efetuados ao longo do contrato, em circunstâncias em que não seria devida. Talvez por isso, não me deparei jamais com um único caso. - Feitas essas breves considerações, voltemos à nossa hipótese. - Se fosse certo que o réu se desligou em função da concessão de aposentadoria especial, hipótese que não proporciona indenização ao empregado, então a autora, que jamais depositou a indenização do tempo anterior à opção na conta vinculada do empregado, teria laborado em erro manifesto inferível do próprio pagamento. Sim, porque no momento da cessação do contrato, a empregadora já não se deparava com nenhum risco de indenização futura a exorcizar. Quer se entenda que a aposentadoria põe fim ao contrato de trabalho que se entenda o contrário - a discussão aqui não vem a pêlo - o fato é que nenhuma indenização é devida ao empregado que se aposenta. - Contudo, o que se constata, nos autos é que o autor obteve aposentadoria em 20 de agosto de 1993, sendo comunicado do benefício em novembro do mesmo ano (fls. ...) e só viria a ser dispensado, sem justa causa, em 15 de julho de 1994 (fls. ..), recebendo as verbas resilitórias - inclusive a indenização do período anterior à opção - no dia 26 seguinte. - Dispensado sem justa causa e não desligado por motivo de aposentadoria como alega a autora, maliciosamente, na inicial, é evidente que o réu tinha direito à indenização, que lhe foi paga, pelo tempo anterior à opção. - Porque não houve pagamento indevido - e não porque a autora tivesse se valido da faculdade legal - improcede o pedido de repetição do indébito. - Por todo o exposto, nego provimento ao presente recurso. Ac. de 29-07-1997 DORJ, Parte III, em 19-08-1997, pág. 98 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.440 EMFOR 613
Ementa
Não há erro algum no pagamento da indenização do período anterior à opção quando o empregado, embora aposentado, prossegue trabalhando, sem solução de continuidade, e vem a ser dispensado, sem justa causa, cerca de um (1) ano depois.
