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HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CÓDIGO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCIDENTE DE FALSIDADE

INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE

FALTA DE DEPÓSITO — HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CÓDIGO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao tratar da extinção do processo (arts. 267 a 269), o CPC não contém nenhuma hipótese que autorize ao juiz extingui-lo em decorrência de eventual falta de depósito de honorários de perito. - Há jurisprudência episódica que admite a extinção se, pessoalmente intimado, aquele que requereu a perícia não faz o depósito prévio da remuneração do experto. Mas, é incontendível que esse entendimento sobressalta a posição majoritária. - No caso, o agravante fez o depósito prévio dos salários do perito ..., e a ameaça a que está sujeito corresponde ao valor fixado em definitivo para remunerar o trabalho pericial. - Essa ordem aberra as leis do processo, porque, quando muito, a falta de depósito poderia ensejar que a ação prosseguisse sem a produção da prova técnica. - Observe-se que nem é possível condicionar a prolação da sentença ao depósito prévio, ou mesmo definitivo, dos honorários do experto. - O perito tem interesse privado relativo ao recebimento de seus honorários, tanto que ademais de poder indicar o seu valor, tem o direito de recorrer da fixação feita pelo juiz. Por todas as razões, e também por isso, não deve o magistrado deixar a olímpica presidência do processo, para exercitar conduta típica de cobrador. E, é para evitar que tenha que assumir papel que não é seu, que ao perito se dá meios legais para cobrar honorários, valendo-se de advogado. - Pelo exposto, meu voto concede parcialmente a ordem, para o efeito de excluir a ameaça de extinção do processo se não depositado o valor dos honorários periciais, fixado pela autoridade coatora. Ac. de 27-01-1993 Revista dos Tribunais - Abril de 1994 - Vol. 702 - Pág. 135 EMFOR 553

Ementa

Ao tratar da extinção do processo (arts. 267 a 269) o Código de Processo Civil não contém nenhuma hipótese que autorize o juiz extingui-lo em decorrência de eventual falta de depósito de honorários de perito.

Nota da redação

Revista dos Tribunais