FUNDO DE GARANTIA
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
FACULDADE NÃO EXERCIDA PELO EMPREGADO — QUANDO NÃO PODE RECLAMAR INDENIZAÇÃO EM DOBRO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Dispõe § 2º do Art. 1º da Lei 5.958/73, "verbis": «§ 2º - Os efeitos da opção exercida por empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderão retroagir a data em que o mesmo completou o decênio na empresa.» - A palavra poderão indica que o legislador criou uma faculdade para empregado optante, que, no caso, não foi exercida. Vale salientar que a empresa também não está obrigada a concordar com o efeito retroativo da opção pelo FGTS e por que concordou com aquele que foi desejado pelo próprio empregado. Com a assistência da Justiça do Trabalho, não pode agora ser punida por causa daquela concordância. - Dou, pois, provimento à revista para restabelecer, no particular, a sentença de 1º grau. Proc. TST-RR-5.037/86.6 ac. de 17-11-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.187 EMFOR 474
Ementa
A palavra poderão, contida no §2º do Art. 1º, da Lei 5.958/73, indica a criação, pelo legislador, de uma faculdade para o empregado optante. Se a faculdade não é exercida quando da opção retroativa realizada com a assistência da Justiça do Trabalho, não pode a empresa ser condenada a pagar indenização em dobro pelo decênio.
