FUNDO DE GARANTIA
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
ANUÊNCIA DO EMPREGADOR — REQUISITO INDISPENSÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Milton França
Resumo do acórdão
- A egrégia Quinta Turma desta Corte, em acórdão proferido às fls. 98/101, negou provimento ao recurso de revista do Reclamante, entendendo ser necessária a concordância do empregador para que o empregado optasse retroativamente pelo regime do FGTS, com fundamento nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90. - Inconformado com tal decisão, o Reclamante embarga à SDI mediante as razões de fls. 103/107, limitando-se a transcrever nas razões do apelo arestos paradigmas com o intuito de demonstrar o dissenso de teses sobre o tema. - .................................................................................................................................................. V O T O CONHECIMENTO - A Turma negou provimento ao recurso de revista do Reclamante ao entendimento assim ementado, verbis: "FGTS - OPÇÃO RETROATIVA - ANUÊNCIA DO EMPREGADOR. A anuência patronal para a validação do exercício do direito à opção retroativa do FGTS, na vigência da Lei 8.036/90, é indispensável, a fim de preservar o direito de propriedade. A Lei 8.036/90 não revogou expressamente a Lei 5.958/73 que prevê a opção retroativa e a necessidade da manifestação do empregador para a validade do pedido de opção. Recurso desprovido." - O Embargante limita-se a indicar julgado paradigma ao confronto, cuja tese se encontra superada pela jurisprudência da SDI, que é no mesmo sentido da decisão embargada, conforme se observa dos seguintes precedentes: ERR-140.920/94, Rel. Min. Milton França, decisão unânime; ERR-132.678/94, Rel. Min. Leonaldo Si lva, decisão unânime; ERR-101.179/93, Rel. Leonaldo Silva; ERR-104.941/94, Rel. Leonaldo Silva, decisão unânime. Incide, então, à hipótese o teor do Enunciado nº 333 da Súmula do TST. - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do embargos. Ac. de 28-09-1998 - DJ 09-10-98 Arquivo do EMFOR, TST/N1324 EMFOR 605
Ementa
A anuência patronal para a validação do exercício do direito à opção retroativa do FGTS, na vigência da Lei 8.036/90, é indispensável, a fim de preservar o direito de propriedade. A Lei 8.036/90 não revogou expressamente a Lei 5.958/73 que prevê a opção retroativa e a necessidade da manifestação do empregador para a validade do pedido de opção.
