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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

QUANDO OCORRE ESTA E NÃO A TRINTENÁRIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Datando o ato patronal de período anterior ao biênio que antecedeu ao ajuizamento da ação e dependendo o deferimento das prestações sucessivas da análise da legitimidade do mesmo, forçoso é concluir pe la prescrição total. - As prestações mostram-se, a teor do disposto no art. 58, do Código Civil como meros acessórios, não possuindo vida própria. - A definição do direito ou não às mesmas depende do julgamento da legitimidade do ato patronal, implementado no período anterior aos dois anos que antecedem ao ajuizamento da ação e, no tocante à ação respectiva, a prescrição incidiu. - ....................................................................................................................................................... - Também aqui o recurso está a merecer provimento. - O recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço revela-se mero direito acessório, porquanto depende, diretamente, a teor do disposto no artigo 2º, da Lei nº 5.107/66, da remuneração paga anteriormente. - Se em relação a esta última a ação já se encontra alcançada pelo biênio prescricional, impossível é concluir pela prescrição trintenária do tocante aos depósitos do Fundo de Garantia, sob pena de ignorar-se a natureza acessória dos mesmos e o disposto nos artigos 58 e 167, do Código Civil. - Provejo o presente recurso de revista a fim de pronunciar a prescrição total quanto à ação para reclamar a gratificação semestral que vinha sendo paga no mês de dezembro, julgando extinto o processo, no particular, com a apreciação do mérito e determinar que, no tocante aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, seja observado o enunciado nº 206, da Súmula desta Corte. Proc. TST-RR-9.484/85.1, ac. de 20-11-1986 VENCIDO O MINISTÉRIO JOÃO WAGNER, REVISOR QUE CONHECIA APENAS NO PRIMEIRO PONTO. Arquivo do Ementário Forense, TST/2.098 (*) <<Na lesão de direito que atinja prestações periódicas de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina ( ex-Prejulgado nº 48).>> (<<EMENTÁRIO FORENSE Nº 409, t. PRESCRIÇÃO, st. PRESTAÇÕES PERIÓDI CAS). (**) <<A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 193, t. PRESCRIÇÃO, st. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS). (***)<<A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 442). EMFOR 468

Ementa

Quando está em discussão direito violado em período anterior aos dois anos que antecederam a reclamação, a prescrição é total, não ficando restrita às prestações àquele vinculadas. - Estas não subsistem por si só, apresentando características que as tornam meros acessórios do principal. - Hipótese diversa ocorre os direitos que ORLANDO GOMES aponta como inesgotáveis e dos quais é exemplo o relativo à percepção do salário mínimo, quando a relação de débito é permanente e não transitória - GIERK, e quando as parcelas não estão vinculadas a direito principal. - Em cada caso, insta perquirir a autonomia das prestações que se pretenda cobrar - CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA. - O instituto da prescrição parcial não se constitui em construção jurisprudencial ocorrida na Justiça do Trabalho. - Extrapola o âmbito desta tendo disciplina no próprio Código Civil. - O verbete 168 (*), da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, somente se refere àquela prestações que se mostrem autônomas. <<A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos>> - Verbete nº 349 (**), do Supremo Tribunal Federal. - O quadro supra decorre da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 58 e 167, do Código Civil, 11 e 119, da Consolidação das Leis do Trabalho. - PRESCRIÇÃO - DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - <<A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.>> (Enunciado nº 206) (***) do Tribunal Superior do Trabalho).