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embargos declaratórios -, QUANDO É CABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. embargos declaratórios -.

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Acórdão

INCIDENTE DE FALSIDADE

INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE

RENOVAÇÃO DO PEDIDO — QUANDO É CABÍVEL

Recurso
embargos declaratórios -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não vislumbro a argüida ofensa ao art. 458, CPC. O acórdão recorrido, embora sucinto, contém argumentação suficiente a ensejar inequívoca percepção da tese adotada como razão de decidir: inviabilidade de reiteração da pretensão habilitatória em face de haver sido inadmitida, em outro processo, por meio de decisão transitada em julgado. - Também no tocante à alegada afronta aos arts. 904 e 910, CC, o apelo não reúne condições para prosperar. Isso em face da ausência, em relação a tanto, do necessário prequestionamento. Com efeito, conquanto do aresto impugnado haja constado menção ao parecer da Procuradoria de Justiça - parecer no qual enfocada a questão da possibilidade de habilitação em ambas as falências por força da existência de solidariedade passiva - o certo é que nada a respeito restou decidido pelo Colegiado estadual, disso nos dando certeza o consignado na parte final do acórdão prolatado por ocasião do julgamento da apelação: "independentemente de analisar-se o acerto ou não da decisão proferida nos autos mais antigos". A CÂMARA julgadora, portanto, limitou-se a inadmitir o pedido de habilitação por entender operada coisa julgada obstativa de sua apreciação. - Da mesma forma, não há como conhecer do apelo extremo com base na invocada existência de divergência pretoriana. O julgado trazido a confronto versa sobre o respeito à coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho, tem a de que não se cogitou na decisão recorrida. - Entendo, contudo, assistir razão aos recorrentes no que respeita à irresignação relativa à vulneração do art. 268 da lei processual. - A decisão proferida nos autos do anterior pedido de habilitação, que o inadmitiu por reputar inviável a cumulação com outros pedidos de mesma natureza, notadamente com o de idêntico objeto formulado no processo de falência da S.A. RT, qualifica-se induvidosamente como terminativa. Nela não se chegou a adentrar o exame do mérito, tendo havido mero reconhecimento de ausência de uma das condições da ação, mais especificamente da possibilidade jurídica do pedido. Assim, a coisa julgada que decorreu do transcurso "in albis" do prazo recursal respectivo foi apenas formal, que, como cediço, não impede seja o pedido renovado posteriormente, em outro processo, ressalvadas, é claro, as hipóteses de perempção e a prevista na parte inicial do art. 268, CPC (quando a decisão extintiva se funda no acolhimento de alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada). - A propósito, a invocação dessa parte inicial do art. 268, CPC ("salvo o disposto no art. 267, V") afigura-se despropositada na espécie, carecendo de lógica, "data venia", o raciocínio desenvolvido a seu respeito no acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios. - A invocação somente teria lugar se a decisão proferida no precedente processo, que o extinguiu sem análise do mérito, tivesse sido lastreada no reconhecimento de ocorrência de coisa julgada, perempção ou litispendência. Não foi isso, contudo, o que se verificou. Conforme assinalado, o fundamento nela adotado como razão de decidir foi tão-somente a impossibilidade jurídica do pedido. - Não desconheço a existência de orientação doutrinária que preconiza não ser facultado ao autor "intentar de novo a ação" quando extinto o processo com fulcro em impossibilidade jurídica do pedido. Nesse sentido, exempl ificativamente, o magistério de THEOTÔNIO NEGRÃO, "verbis": "No caso do nº VI (inciso do art. 267), se a extinção do processo se fundar em impossibilidade jurídica do pedido, poderá ser proposta outra ação, porém não a mesma" ("Código de Processo Civil", Malheiros Editores, 25ª ed., art. 268, nota 3, pág. 241). - Não comungo, contudo, dessa orientação, seja por não reputá-la ajustada à sistemática processual vigente, seja porque uma determinada pretensão pode, em certo momento, não encontrar respaldo no ordenamento jurídico e o mesmo não ocorrer após o transcurso de certo tempo, em virtude de modificação da legislação ou mesmo da própria evolução do entendimento jurisprudencial. Ademais, essa possibilidade de repropositura da mesma ação permite, nos casos de decisão terminativa, uma autêntica revisão do julgado, "ad instar" do que, via rescisória, ocorre com as definitivas. - Ciente da conveniência de tal revisão, SÉRGIO RIZZI lamenta não possa ela ocorrer nas hipóteses de extinção do processo com base no inciso V do art. 267, CPC, o fazendo nos seguintes termos: "As decisões terminativas podem ser agrupadas em dua

Ementa

A extinção do processo com fundamento em impossibilidade jurídica do pedido não obsta a que o autor venha posteriormente a renová-lo em Juízo, nos moldes preconizados pelo art. 268, do CPC, sendo de assinalar-se, a título de justificativa, que uma determinada pretensão pode, em certo momento, não encontrar respaldo no ordenamento jurídico e o mesmo não se verificar após o transcurso de certo tempo, em virtude de alterações legislativas ou da própria evolução do entendimento jurisprudencial.

Nota da redação

RT