FUNDO DE GARANTIA
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
PARCELAS REMUNERATÓRIAS — QUANDO ALCANÇA O RESPECTIVO RECOLHIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso face à divergência jurisprudencial... salientando que dentre os precedentes que deram origem ao verbete nº 95 (**) da Súmula que não se encontra em único que tenha dirimido controvérsia a respeito do caráter acessório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Como então vislumbrar, no citado verbete, óbice ao conhecimento do recurso? - Friso que a matéria não está pacificada nesta Corte. NO MÉRITO - Com o principal prescrevem os direitos acessórios - artigo 167, do Código Civil, considerando-se principal a coisa que existe sobre si abstrata ou concretamente e acessória aquela cuja existência supõe a da principal - (Código Civil, artigo 58). - O caso dos autos não consubstancia hipótese semelhante àquelas que originaram o verbete 95 da Súmula deste Tribunal. As parcelas salariais sobre as quais haveria de incidir o percentual alusivo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não foram pagas ao empregado. - Ora, tanto o artigo 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, quanto o artigo 9º do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, são explícitos em revelar a natureza acessória dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O percentual de 8% incide sobre a "... remuneração paga no mês anterior...". Portanto, a falta do pagamento da remuneração, que corresponde ao principal, pela circunstância de a ação para reclamá-la estar prescrita, importa na prescrição da ação para reclamar a acessória que no caso são depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Se rviço. - Diante do exposto, dou provimento ao recurso para pronunciar a prescrição no tocante ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, incidente sobre as parcelas prescritas. Proc. TST-RR-7.008/83, ac. de 21-05-1985 VENCIDO O MINISTRO JOÃO WAGNER Arquivo do EMFOR, TST/1.815 (*) "A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS." ("EMFOR", Nº 412). (**) "É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o fundo de garantia do tempo de serviço." ("EMFOR", Nº 387, t. PRESCRIÇÃO, st. FUNDO DE GARANTIA). EMFOR 446
Ementa
Os depósitos do FGTS incidem sobre a remuneração paga ao empregado - artigo 2º da Lei 5.107/66 e 9º, do Decreto nº 59.820/66. Portanto, não existem por si só, sendo, a teor do artigo 59 do Código Civil, meros acessórios. Prescrita a ação para reclamar o principal - a parcela sobre a qual incidiria o percentual do FGTS - idêntica sorte tem o acessório - artigo 167 do Código Civil.
