FUNDO DE GARANTIA
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
LEGITIMIDADE ATIVA PARA OBRIGAR O EMPREGADOR AO SEU RECOLHIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Regional confirmou a sentença proferida pela Junta que, a um só tempo, declara a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar a causa e suspende o processo. Teve em conta o magistrado originário que a presente ação conduz dois pedidos distintos: de depósito das contribuições da empresa para o FGTS e de liberação do saldo da respectiva conta vinculada. - É certo que o pedido de liberação da respectiva conta vinculada não pode ser formulado, em juízo, pelo órgão da Previdência Social ou pelo Banco Nacional de Habitação, pois tem, como único interessado, o empregado. Somente a este a lei concede legitimidade para tanto, e perante a Justiça do Trabalho (Lei 5.107/66, arts. 8º e 22). - A legitimidade para compelir a empresa a depositar as contribuições para o FGTS pela via judicial, no entanto, é entregue tanto à Previdência Social, por seus órgãos próprios, e ao Banco Nacional de Habitação, (Lei 5.107/66, art. 20), como ao empregado(idem, art. 21). No primeiro caso, a Execução Fiscal é processada na Justiça Federal que, segundo a Carta Política - art. 125, inciso I, é competente em razão da pessoa. No segundo, a ação é processada perante a Justiça do Trabalho cuja competência é fixada em razão da matéria, segundo o art. 142, da CF. Proc. TST-RR-478/86, Ac. de 12-8-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.227 EMFOR 476
Ementa
Tanto a Previdência Social (por seus órgãos próprios) e o Banco Nacional da Habitação , como o empregado, têm legitimidade ativa para compelir a empresa, em juízo, a depositar as contribuições para o FGTS (Lei 5.107/66, arts. 20 e 21). No primeiro caso, a Execução Fiscal é processada na Justiça Federal (Constituição art. 125 - I) e, no segundo, a reclamação corre na Justiça do Trabalho (Constituição, art. 142).
