EMFOR
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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

SE TEM O EMPREGADO AÇÃO DIRETA PARA COMPELIR A EMPRESA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Data venia, sou daqueles que sustentam que, fora das hipóteses contempladas em lei, exaustivamente, não tem o empregado ação para compelir o empregador a efetuar os depósitos. Entendo que isto cabe ao gestor do fundo, ou seja, ao Órgão da Previdência Social. Por isto, data venia, nego provimento ao recurso. - Data venia, não me impressiona a previsão do caput do artigo 58 do regulamento da Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, portanto, quando o preceito se refere ao litisconsorte, não o faz ao litisconsorte, como autor, mas, sim, ao litisconsorte assistencial, ou seja, o empregado tem interesse na vitória daquele que ajuizou a ação, objetivando compelir a empresa a efetuar os depósitos. A meu ver, trata-se mais de uma assistência. Por isto, entendo que prevalece a restrição no tocante ao ajuizamento da ação, razão pela qual mantenho o voto. - .......................................................................................................................................................... - ...O artigo 60 do Decreto nº 59.820/66 diz: <<Independentemente do procedimento estabelecido no artigo 58>> - é aquele em que o gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, entra com a ação -, <<poderão o próprio empregado os seus dependentes, ou por eles, o seu sindicato, nos casos previstos no Capítulo 4º deste Regulamento, acionar diretamente a empresa, na Justiça do Trabalho, pra compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos deste Regulamento, com as cominações do artigo 59 <<parágrafo único: <<Da propositura da reclamação, será sempre notificado o Órgão local da Previdência Social, para fins de interesse do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.>> O Capítulo 4º prevê as hipóteses, já mencionadas pelo Ministro VIEIRA DE MELLO, de movimentação da conta. - ....................................................................................................................................................... - ... quanto à situação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tanto quanto possível devemos traçar um paralelo com a situação do empregado que está regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Vantagens conferidas, que discrepem daquelas outorgadas aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, muito bem; mas, outras, não. Ora, o empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho não tem ação para se precaver quanto ao pagamento de uma futura indenização, como também não tem quanto ao levantamento futuro, possível, do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Proc. TST-RR-10.228/81, ac. de 04-09-1986 VENCIDOS OS MINISTROS ILDÉLIO MARTINS E JOÃO WAGNER Arquivo do EMFOR, TST/2.157 EMFOR 472

Ementa

1. - Fora das hipóteses contempladas exaustivamente na Lei 5.107/66 não tem o empregado ação para compelir a empresa a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia. 2. - Se o Banco Nacional de Habitação não exerce a faculdade que lhe confere o artigo 58, do Decreto 59.820/66, nem por isso está o empregado autorizado a acionar, sozinho, a empresa, para aquele fim, pois só é admitido, na ação movida pelo órgão gestor do Fundo, como litisconsorte assistencial.