FUNDO DE GARANTIA
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
ATO DO EMPREGADOR — SAQUE DO FGTS NO CURSO DO CONTRATO - VALORES A SEREM CONSIDERADOS E ATUALIZADOS PARA EFEITO DA MULTA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Dispõe o artigo 6º, da Lei 5.107/66, que: "Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por parte da empresa, sem justa causa, ficará esta obrigada a depositar, na data da dispensa, a favor do empregado, importância igual a 10% (dez por cento), dos valores do depósito, da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondentes ao período em que o empregado trabalhou na empresa". - Mais adiante, a referida lei dispõe no seu art. 31 que "O Poder Executivo expedirá o Regulamento desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação", o que ocorreu, através do Decreto nº 59.820, de 20-12-66. - Por sua vez o regulamento deu competência ao Conselho Curador do FGTS para explicitar dúvidas, verbis: "Art. 42 - Ao Conselho Curador compete: I - ..., II - ..., III - Dirimir dúvidas quanto à aplicação deste Regulamento, nas matérias de sua competências". - Dentre deste encadeamento foi baixada a OS-FGTS-POS nº 02/78, de 21-12-87 que fixou a regra de que: "Na hipótese de ter havido pagamento de saque ou utilização da conta vinculada na vigência do contrato de trabalho de empregado optante, o saldo a ser informado, para efeito de incidência dos percentuais a que se referem o item 14 e o sub-item 14.1, deve ser acrescido do valor sacado ou utilizado, não estando esse valor, porém sujeito à atualização". (grifei) POS 02/78, item 14.2). - Assim sendo, correta a decisão que deixou fora o valor sacado, no curso do contrato, da atualização fixada no art. 6º da Lei 5.107. Proc. TST-RR-3.339/90, Ac. de 15-10-1990 VENCIDOS OS MINISTROS CNÉA MOREIRA e FERNANDO VIL
Ementa
Havendo movimentação ou saque do FGTS, no curso do contrato de trabalho, esses valores, retirados com base legal, não devem ser considerados e não estão sujeitos a atualização para efeito da multa de 10% do artigo 60, da Lei 5.107/66. (POS. 02/78 do FGTS).
