FUNDO DE GARANTIA
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
TRANSFERÊNCIA DE REGIME — CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - DIREITO AO SAQUE
- Recurso
- MS 92.01.28312-1/
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- A liberação dos depósitos do FGTS em função da mudança do regime jurídico do trabalhador não é questão nova, já tendo sido examinada em inúmeras oportunidades pelo Poder Judiciário. - Isto porque a Lei 5.107/66, que criou o FGTS e estabeleceu as hipóteses de movimentação da conta vinculada, não contemplou a possibilidade de liberação dos depósitos pela extinção do contrato de trabalho decorrente da mudança de regime jurídico do trabalhador. - No entanto, entendeu o Judiciário que tal circunstância equivalia a uma verdadeira despedida sem causa, impondo-se, pois, a liberação dos depósitos do ex-empregado optante. - O entendimento foi pacificado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), que o consagrou na Súmula 178, que assim dispõe: "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência da lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS". - A Lei 5.107/66 foi revogada pela Lei 7.839/89 que, por sua vez, acabou sendo revogada pela Lei 8.036, de 11-5-1990, sendo que em ambas a movimentação da conta vinculada por mudança de regime não foi contemplada, seja permitindo-a, seja vedando-a, razão pela qual entendo que à hipótese continuou sendo aplicável a Súmula 178 do TFR: a mudança de regime dá direito à movimentação da conta vinculada. - Sustenta a CEF ser agora diferente a situação, pois o parágrafo primeiro do art. 6º, da Lei 8.162/91 veio disciplinar de modo expresso a matéria, ao dispor: "É vedado o saque pela conversão de regime". - Com isso, entende a CEF não mais prevalecer o disposto na Súmula 178 (*) do TFR, que estaria em confronto com expressa disposição legal. Em princípio está correto o entendimento, pois a Súmula não pode c ontrariar a lei, eis que se destina unicamente a pacificar a interpretação de seus termos. "Interpretatio cessat in claris." - Razão não lhe cabe, entretanto. - O direito à liberação do FGTS nasceu com a extinção do contrato de trabalho, ou seja, com a passagem do Impetrante do regime celetista para o regime estatutário. Isso ocorreu em 11-12-1990, por força da Lei 8.112/90. Ora, a vedação imposta pela Lei 8.162/91 é, portanto posterior à extinção do contrato de trabalho dos Impetrantes, não lhe sendo, obviamente, aplicável, posto que já consolidado o seu direito ao saque do FGTS. - Este o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, cabendo transcrever, a título de exemplo, a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região, no julgamento da AMS nº 92.01.28312-1/DF, em que foi relator o Juiz HÉRCULES QUASÍMODO e assim ementado: "Administrativo. FGTS. Servidor Regido pela CLT. Mudança de Regime. Súmula nº 178 - TFR. Aplicação. Direito à movimentação da Conta Vinculada." - Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência da Lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS. (Súmula nº 178 TFR). - Aplicação do verbete supra transcrito, uma vez que as Leis nºs 7.839/89 e 8.036/90 não trataram especificamente do tema - mudança de regime. - Vedação ao saque dos valores depositados nas contas do FGTS prevista apenas na MP nº 286, de 14-12-1990, convertida na Lei nº 8.162/91, sendo, portanto, posterior à instituição do regime jurídico único, quando os servidores já haviam ingressado no regime estatutário e, consequentemente, adquirido o direito à movimentação das contas. - Inocorrência de descumprimento da Lei nº 8.076/90. - Preliminares de impropriedades da via processual eleita, de ilegitimidade passiva, "ad causam", da CEF e do litisconsórcio passivo necessário da União Federal rejeitadas. - Apelação e remessa oficial improvidas." Precedente: AMS 4600 - CE - 91.05.06306-0, TFR/5ª Região, Rel. o Sr. Juiz ARAKEN MARIZ, 2ª Turma, un., DJU, II, de 20-12-1991, pág. 33.081. Apelação e remessa desprovidas. (in DJ de 4-3-1993 - Seção II - pág. 6349). Ac. de 25-08-1993 Arquivo do EMFOR - TRF/01 (*) Resolvendo o Contrato de Trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o Estatutário em decorrência da Lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS. ("EMFOR", Nº 452). EMFOR 549
Ementa
A transferência do servidor do regime celetista para o estatutário, anteriormente à Lei 8.162/91, garante-lhe o direito ao saque do FGTS.
