ESTABILIDADE PROVISÓRIA
CONVENÇÃO COLETIVA
TRANSFERÊNCIA DE REGIME — CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - DIREITO AO SAQUE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
- Relator
- HAROLDO ALVES
Resumo do acórdão
- A competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda está prevista no art. 114 da CF/88, visto que a matéria está adstrita à relação de emprego existente até 11.12.90 entre a autora e União Federal - Ministério do Exército, uma vez que aquela só passou à condição de estatutária a partir de 12.12.90, data da publicação da Lei 8.112/90. Subsiste, portanto, competência residual da Justiça Obreira para apreciar e julgar dissídio oriundo da relação de emprego. - Saque do FGTS. Sendo o FGTS um direito do trabalhador, segundo prevê o art. 7º, III, da CF, ocorrendo mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, deve ser permitido o saque dos valores ali depositados. - Convém frisar que a mudança de regime jurídico ocorreu em razão de imperativo constitucional, que determinou a adoção de regime jurídico único para o pessoal dos entes públicos, conforme art. 39 da CF e de disposição legal contida na Lei 8.112/90, que adotou o regime estatutário para os servidores públicos federais. - Assim, não foi por vontade dos recorridos que houve a extinção dos seus contratos de trabalho. Mas por vontade expressa da lei. Além do mais, o regime estatutário não adota o sistema fundiário, e sim a estabilidade do servidor após o período probatório, não havendo porque ficar retido o FGTS do servidor até sua aposentadoria. Desnecessária a conservação dos depósitos por dois motivos: primeiro porque a relação estatutária garante a estabilidade ao servidor; e segundo porque não existe FGTS no regime estatutário. - O entendimento jurisprudencial já está cris talizado nesse sentido através da Súmula 178 (*) do antigo TFR: "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS". - Antes da publicação da Lei 8.162/91, que em seu art. 6º, par. 1º, proibiu o saque do FGTS pela conversão de regime aos servidores públicos federais, esse direito foi adquirido quando da mudança de regime, ocorrido quando da publicação da Lei 8.112/90, em 12.12.90. - Deve ser considerado inconstitucional o dispositivo acima apontado, por desrespeitar direitos adquiridos, ferindo o disposto no art. 5º, XXXVI, da Carta Constitucional de 88. - Assim também tem entendido este regional, em sua composição plena, conforme inúmeros precedentes, dos quais cito os que se seguem: Ac. 2.120/90, proc. TRT R EX OFF E RO 3.520/92, Juiz Rel., DOMENICO FALESI; Ac. 2.121/93, proc. TRT R EX OFF E RO 4.000/92, Juiz Rel., HAROLDO ALVES; Ac. 2.140/93, proc. TRT R EX OFF E RO 4.361/92, Juiz Rel. HAROLDO ALVES; Ac. 2.141/93, proc. TRT R EX OFF E RO 4.696/92, Juiz Rel., HAROLDO ALVES; Ac. 2.152/93, proc. TRT E EX OFF E RO 3.862/92, Juiz Rel., HAROLDO ALVES; Ac. 2.154/93, proc. TRT R EX OFF E RO 4.978/92, Juiz Rel., HAROLDO ALVES; Ac. 2.160/93, proc. TRT E EX OFF E RO 5.846/92, Juíza Rela., SEMÍRAMIS FERREIRA; Ac. 2.163/93, proc. TRT R EX OFF E RO 5.888/92, Juíza Rela., SEMÍRAMIS FERREIRA; Ac. 2.165/93, proc. TRT R EX OFF E RO 6.011/92, Juíza Rela. SEMÍRAMIS FERREIRA. Ac. de 07-02-1995 Rev. Direito do Trabalho - Setembro de 1995 - N. 91 - Pág. 122 EMFOR 568
Ementa
Deve ser permitido o saque do FGTS por mudança de regime jurídico, haja vista a rescisão do contrato de trabalho para a qual o servidor não deu causa, o regime estatutário não englobar direito ao FGTS e sim à estabilidade no serviço público, bem como porque o FGTS é propriedade do trabalhador e não do Estado.
