ESTABILIDADE PROVISÓRIA
CONVENÇÃO COLETIVA
MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO — DIREITO AO SAQUE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em seguida, deve ser enfrentada a questão referente à constitucionalidade ou não da Lei nº 8.162 (§ 1º do artigo 6º), uma vez que trata o processo de liberação do FGTS, por mudança de regime jurídico (do celetista para o regime jurídico único, instituído pela Lei nº 8.112/90), tendo a reclamada feito tal argumentação em sua contestação. - A posição da egrégia Corte Regional Plena, em relação a essa matéria, tem sido no sentido de dar pela inconstitucionalidade do dispositivo legal questionado, conforme se vê dos Acórdãos nºs 859/93, 888/93, 932/93, 961/93, 1.001/93 e 1.692/93, além de muitos outros. Em vista disso, não há necessidade de se submeter a matéria, de novo, àquele Pretório. - As razões pelas quais me posiciono do mesmo modo vão abaixo expostas. Liberação do FGTS - O § 1º do artigo 6º da Lei nº 8.162/91, que estabeleceu a vedação do saque do FGTS no caso de mudança de regime jurídico, não há dúvida que feriu direito adquirido do trabalhador a que se refere, como ainda o direito de propriedade que a todos é assegurado no inciso XXII e caput do artigo 5º da Constituição Federal. - O direito adquirido estaria atingido porque, ao ser instituído o regime único, através da Lei nº 8.112/90, logo, ao passarem os reclamantes para o novo regime, de natureza estatutária, tinham eles, pela legislação então em vigor, direito aos depósitos do FGTS, logicamente que com o respectivo levantamento ou saque na hipótese de cessação do vínculo de emprego, que foi o que ocorreu com a transformação. A Medida Provisória nº 286 e a Lei nº 8.162 só poderiam regular situação posterior, não podendo alcançar à dos reclamantes, sob pena de ferimento ao princípio mencionado. Em relação ao direito de propriedade, porque lhes era assegurado esse fundo de compensação pelo tempo de serviço, como patrimônio próprio e de sua família, havendo assim também aqui o resguardo do artigo 5º caput e inciso XXII da CF. - Em conseqüência do que foi expendido, é de manter-se a sentença recorrida em todos os seus termos. - Ante todo o exposto, não conheço do recurso voluntário da reclamada, porque subscrito por procurador inabilitado nos autos; rejeito as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade de parte, por falta de amparo legal; ratificada pela turma, em face da iterativa jurisprudência do egrégio Tribunal Pleno, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 6º da Lei nº 8.162/91, no mérito, nego-lhe provimento e mantenho, inteiramente, a r. decisão recorrida. Ac. nº 6620/95, de 16-08-1994 RDT de 02/95, pág. 74 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.228 EMFOR 611
Ementa
Os servidores públicos federais, cuja mudança de regime jurídico, de emprego para o estatutário, ocorreu através da Lei nº 8.112/90, têm direito inquestionável ao saque dos depósitos do FGTS, uma vez que tal transformação importou em extinção dos seus contratos de trabalho.
