EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

CONVENÇÃO COLETIVA

APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI ESPECIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Deveras a "quaestio juris" consiste, em suma, em saber se a empregados da indústria canavieira se aplica o regime do FGTS. - A Consolidação das Leis do Trabalho considera como trabalhadores rurais "aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividade que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais" (art. 7º letra "b"). - A Lei nº 4.214, de 2.3.63 (Estatuto do Trabalhador Rural), com mais objetividade e dissipando dúvidas, informou-se, na categoria funcional do empregador, para conceituar o trabalhador rural, como se vê dos arts. 2º e 3º, o parágrafo único do art. 5º. "Artigo 2º - Trabalhador rural para os efeitos desta é toda a pessoa física que prestar serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou "in natura", ou parte "in natura" e parte em dinheiro. Artigo 3º - Considera-se empregador rural para os efeitos desta lei a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividades agrícolas, pastoris ou na indústria rural, em caráter temporário ou permanente, diretamente ou através de prepostos. ................................................................................................................................. Artigo 5º ................................................................................................................................. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição do trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual". - Portanto, trabalhador rural era o que prestava serviços ao empregador rural, sem distinções relativas à espécie de emprego e à condição do trabalhador. A categoria do empregador é que determinava a classificação do empregado. A Súmula 196 (*) do Supremo Tribunal Federal refletia esse entendimento: "Ainda que exerça atividade rural, o empregado da empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador." - Com o advento da Lei Complementar nº 11 de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, operou-se sensível mudança no enfoque da questão. Esse diploma legal, considerou trabalhador rural, amparado pelo FUNRURAL, "a pessoa física que presta serviços de natureza rural e empregador, mediante remuneração de qualquer espécie" (art. 3º, § 1º letra "a"). - E a Lei nº 5889, de 08.06.1973 - estatui normas reguladoras do trabalhador rural, e da outras providências - estabelece: Artigo 2º - Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência e mediante salário. Artigo 3º - Considera-se empregador rural para os efeitos desta Lei a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de preposto e sem auxílio de empregados". - Assim, em suma, antes da Lei Complementar nº 11, de 1971, a conceituação do trabalhador rural, para os efeitos previdenciários, dependia da categoria do empregador; após esse diploma legal passou a prevalecer, para tanto, a natureza das atividades exercidas pelo empregado. - Quanto ao FGTS, a citada Lei nº 5.889, de 1973, no seu art. 20, dispõe, "in verbis": "Artigo 20 - Lei especial disporá sobre a aplicação ao trabalhador rural, no que couber, do regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço." - Ora, os empregados, no caso, pelas a tividades que exerciam, eram empregados rurais, induvidosamente, segundo o enfoque legal que acabamos de fazer. Prestando, assim, serviços de natureza rural, não estavam abrangidos pelo regime do FGTS, porque a lei especial, para o efeito, não fora editada. Com propriedade conclui o seu voto o Ministro PÁDUA RIBEIRO: "Portanto, a intenção do legislador foi a de aplicar o regime do FGTS, a todo tipo de trabalhador, inclusive o rural. Todavia, condicionou a extensão do regime do FGTS ao trabalhador rural à promulgação de lei especial, o que, ainda, não ocorreu". Ac. de 10-02-1987 VENCIDO O MINISTRO ARMANDO ROLEMBERG Revista do Tr. Fed. Recursos - nº 149 - Set./87 - pág. 127 (*) "Ainda que exerça atividade rural o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do trabalhador". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192, t. TRABALHADOR RURAL, st. CONCEITUAÇÃO, na PARTE CÍVEL). EM

Ementa

A Lei nº 5.889, de 1973, estendeu o regime de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ao trabalhador rural, no que couber, mas condicionou a sua aplicação à edição de lei especial, o que ainda não ocorreu.