ESTABILIDADE PROVISÓRIA
CONVENÇÃO COLETIVA
DIREITO RECONHECIDO — A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Norma constitucional assegurando o FGTS a todos os trabalhadores (art. 7°, inciso I, da Constituição da República), de eficácia contida, não auto-executável, foi regulamentada pela Lei 8.036/90 e Decreto 99.684/90, posto que a legislação anterior previa o benefício exclusivamente aos empregados urbanos. A partir de então, os trabalhadores rurais também passaram a ter direito ao benefício, ficando mantida a exclusão apenas dos trabalhadores eventuais, autônomos, servidores públicos civis e militares e empregados domésticos (art. 15, §§ 2° e 3°, da Lei 8.036/90 e art. 2°, inciso II, do Decreto 99.684/90). - Conclui-se, assim, ser devido pela empresa o recolhimento do FGTS, tão-somente a partir da edição da Lei 8.036/90, ou seja 12 de junho de 1990. - Desta forma, dou provimento parcial ao recurso de revista para restringir a condenação ao pagamento do FGTS às parcelas a partir de 12 de junho de 1990. Ac. de 18-09-1996 DJU 25-10-96 Arquivo do EMFOR S0008/596 EMENTA: - O Egrégio Regional ao determinar que os recolhimentos do FGTS sejam efetuados sobre o último salário percebido pelo autor no Brasil, com os reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira e, ainda, ao considerar o salário base como sendo aquele que o reclamante recebia antes da partida para o exterior, sendo a diferença em dólar paga a título de adicional de transferência, deu razoável interpretação à Lei nº 7.064/82, o que não enseja o conhecimento da revista. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Através de revista, pretende o reclamante a reforma do decisum. Sustenta que o recolhimento do FGTS deve incidir sobre a remuneração percebida no exterior. Alega violados a Lei nº 7.064/82, art. 3º, parágrafo único art. 9º, parágrafo 1º da citada Lei; Decreto nº 89.339/84, art. 9º; e, ainda, divergência jurisprudencial. Traz arestos para cotejo. - O julgado regional ao condenar a reclamada ao pagamento do FGTS, referente ao período em que o obreiro laborou no exterior, determinando sua incidência sobre o último salário percebido no Brasil com os aumentos legais previstos na legislação brasileira, deu razoável interpretação à Lei nº 7.064/62 combinada com o Decreto nº 89.339/84, posto que o dispositivo legal apontada como violado não determina sobre qual salário a parcela do FGTS deve incidir. Assim sendo, não vislumbro qualquer violação direta aos mandamentos legais citados. - Consequentemente, aplicável o Enunciado nº 221 do TST (*). Proc. TST-RR-5.032/89, Ac. de 17-08-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.950 (*) "Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas "b" dos artigos 896 e 894, da Consolidação das Leis do Trabalho. A violação há que estar ligada à lateralidade do preceito" . EMFOR 527
Ementa
Norma constitucional assegurando o FGTS a todos os trabalhadores (artigo 7°, inciso I , da Constituição da República), de eficácia contida, não auto-executável, foi regulamentada pela Lei 8.036/90 e Decreto 99.684/90, posto que a legislação anterior previa o benefício exclusivamente aos empregados urbanos. A partir de então, os trabalhadores rurais também passaram a ter direito ao benefício, ficando mantida a exclusão apenas dos trabalhadores eventuais, autônomos, servidores públicos civis e militares e empregados domésticos (artigo 15, §§ 2° e 3°, da Lei 8.036/90 e artigo 2°, inciso II, do Decreto 99.684/90).
