ESTABILIDADE PROVISÓRIA
CONVENÇÃO COLETIVA
EXTINÇÃO ANTES DE QUATRO SEMANAS — QUANDO NÃO LHE ASSISTE DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Discute-se o direito ao recebimento de salário-maternidade na hipótese do contrato de experiência. - O r. acórdão regional consigna que, "verbis": "Incensurável é o julgado recorrido, neste ponto, porque terminado o prazo do contrato de experiência ou despedida a empregada no curso do mesmo, é indevido o salário-maternidade, salvo se houver dolo, o que não se discute no caso dos autos. Inaplicável o Enunciado nº 142 (*), que fala em dispensa antes do período das seis semanas, porque o mesmo só se aplica em contratos por prazo indeterminado". - Na Revista, a Reclamante, ora Agravante, alega que o Art. 392, da CLT, não exclui e não especifica em que tipo de contrato de trabalho é devido o salário-maternidade. Traz divergência à colação. - Ocorre que nenhum dos arestos colacionados indica sua origem ou fonte de publicação, não se prestando, portando, a confronto. Ademais, a controvérsia está superada pela Súmula 260 (**), deste C. TST, que dispõe, "verbis": "No contrato de experiência, extinto antes do período de quatro semanas que precede ao parto, a empregada não tem direito a receber, do empregador, o salário-maternidade". - Agravo Negado. Proc. TST-AI-6.053/88, Ac. de 30-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.548 (*) "Empregada gestante, dispensada sem motivo antes do período de seis semanas anteriores ao parto, tem direito à percepção do salário-maternidade". (ex-prejulgado nº 14). (**) "In" "EMFOR", Nº 460, t. AUXÍLIO MATERNIDADE, st. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EMFOR 496
Ementa
No contrato de experiência, extinto antes de período de quatro semanas que precede ao parto, a empregada não tem direito a receber, do empregador, o salário-maternidade.
