ESTABILIDADE PROVISÓRIA
CONVENÇÃO COLETIVA
QUANDO NÃO FAZ JUS À ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Concluiu o v. acórdão recorrido que a empregada gestante, admitida por contrato de experiência, não faz jus à estabilidade provisória, por analogia com o Enunciado nº 126 (*), que dispõe, "verbis": «No contrato de experiência, extinto antes do período de quatro semanas que precede ao parto, a empregada não tem direito a receber, do empregador, o salário-maternidade». - Logo, admitindo-se que o contrato foi extinto antes do período de quatro semanas que antecede o parto, efetivamente, não há que se cogitar do direito a estabilidade provisória. Proc. TST-RR-4.882/88.4, Ac. de 16.05.1989 Arquivo do EMFOR- TST/2.458 (*) «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 890 e 896, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas.» (EMENTÁRIO FORENSE», n 398, t. RECURSO DE REVISTA, st. APRECIAÇÃO DE PROVA). EMFOR 491
Ementa
A empregada gestante, admitida através de contrato de experiência, não faz jus à estabilidade provisória, se o contrato é extinto antes de quatro semanas que antecedem o parto.
