INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR — SE É NECESSÁRIA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL
- Recurso
- REsp 1.262
- Tribunal
- TFR
- Relator
- Eminente Min
Resumo do acórdão
- Se o autor, intimado por despacho publicado na imprensa oficial, para comparecer ao serviço médico, no dia designado a ser periciado, não compareceu (...), tinha ele de ser intimado, pessoalmente e por mandado, para cumprir a determinação judicial sob pena de extinção e isto está bem claro pelo art. 267, parágrafo 1º, do CPC. No caso, o autor tinha de ter sido intimado pessoalmente, para comparecer no local determinado, em dia pré-fixado e não o foi. A intimação pessoal mais se justifica porque a providência dependia dele e não de seu advogado. Sobre a obrigatoriedade da intimação pessoal, em casos como o dos autos, existem vários precedentes de nossos tribunais. Do extinto TFR, podemos citar os seguintes acórdãos AC. nº 57.831 - RJ, Rel. Eminente Min. GUEIROS LEITE, DJ de 17-12-81, AC. 113.123 - BA, Rel. Eminente Min. TORREÃO BRAZ, DJ de 14-11-88, AC. 148.690 - SP, Rel. Eminente Min. COSTA LEITE, DJ de 3-10-88, AC. 144.849 - RJ, Rel. Eminente Min. PEDRO ACIOLI, DJ de 2-6-88, Ac 145.907 - DF, Rel. Eminente Min. DIAS TRINDADE, DJ de 12-5-88 e AC 133.550 - SP, Rel. Eminente Min. WILLIAM PATTERSON, DJ de 13-12-87. Desta Colenda Corte, a decisão no REsp nº 1.262 - RJ, Rel. Eminente Min. ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 18-12-89. Ac. de 07-11-1990 DJ de 26-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/310 EMFOR 511 EMENTA: - Extinto o processo, não pode o juiz reconsiderar o seu pronunciamento e proferir nova sentença. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Como se extrai, dos autos principais, a matéria pertinente com a ação declaratória foi ali repelida com a condenação da autora nas custas e honorários. Como aquele pronunciamento pôs fim a processo incidental não podia ser considerado pelo juiz, face a regra contida no art. 471, ainda no CPC, que proíbe o juiz de decidir novamente questões já decididas, e por igual razão não poderia proferir a sentença, ora recorrida, posto que já havia antes extinguido o processo. - É certo que a vencida naquela oportunidade recorreu alternativamente, como agravo ou apelação mas desistiu do recurso quando nos autos principal foi reconsiderada a sentença. - O incidente de uniformização deve ser rejeitado, porquanto a sua solução não interferirá no julgamento deste recurso, pois aplicado o princípio da fungibilidade dos recursos. - Por tais razões, dá-se provimento ao recurso para anular a sentença apelada. Ac. de 05-04-1988 Arquivo do EMFOR - TA/2.140 EMFOR 510
Ementa
A extinção do processo em razão do não comparecimento do Autor à perícia médica somente pode ser decretada após a sua intimação pessoal, nos termos claros do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
