ESTABILIDADE PROVISÓRIA
CONVENÇÃO COLETIVA
CONHECIMENTO POSTERIOR DO SEU ESTADO GRAVÍDICO — DIREITOS GARANTIDOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A garantia do emprego de empregada gestante não está sujeita ao conhecimento por parte do empregador, do estado gravídico da empregada, porém, é indispensável a sua ocorrência na vigência da relação de emprego. - Conhecido o estado gravídico e comprovado mesmo após a rescisão, impõe-se ou a reintegração da empregada ou o pagamento dos valores devidos em conseqüência da despedida. - Ademais, já é de entendimento predominante desta C. Corte, que o desconhecimento da gravidez, por parte do empregador, não o exime do pagamento do salário maternidade, na despedida sem justa causa (ERR-351/82 - Ac. TP-1.652/87 e ERR-9.520/85 - Ac. TP-741/88). - Dou provimento ao recurso, para restabelecer a sentença de 1º grau. Ac. de 15-09-1994 Revista de Direito do Trabalho - Março de 1995 - Nº 89 - Pág. 72 EMFOR 570
Ementa
A empregada gestante tem direito a estabilidade ou ao salário-maternidade, mesmo que esta tenha tido conhecimento de sua gravidez após a dispensa, vez que já se encontrava grávida.
