ESTABILIDADE PROVISÓRIA
CONVENÇÃO COLETIVA
DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- COSTA LEITE
Resumo do acórdão
- ... No que pertine ao salário-maternidade, as razões recursais se revestem de igual improcedência. - A tratar-se de gestante despedida antes de atingir as quatro semanas anteriores ao parto (art. 392, CLT), a verba é devida pelo empregador sem repasse à Previdência (RUSSOMANO - "Comentários à CLT", 10ª ed., Forense, pág. 363). - De outro lado, me alinho à tendência jurisprudencial dominante, sobre que a responsabilidade pela referida verba, naquela hipótese, prescinde da notificação do estado gravídico ao empregador. - É que o direito da mulher grávida, despedida anteriormente ao período já referido, consagrado jurisprudencialmente pela Súmula 146 (*) - TST (exprejulgado 14), a meu ver não decorre da presunção de que a despedida tenha em mira obstar o alcance daquele período de repouso, e sim, da própria índole do instituto, posto na CLT sob a rubrica da Proteção a Maternidade, autorizativa do entendimento segundo o qual, ainda quando desconhecido o estado gravídico, é devido o salário-maternidade na injusta rescisão do contrato laboral, efetuada antes do período a que se refere o art. 392 da CLT. - Referida exegese, assegurando com maior excelência a proteção da maternidade iminente, deve ser preferida à postulada no recurso, tal como foi adotada por esta Egrégia Turma, em acórdão do Sr. Ministro CARLOS MADEIRA (RO 7.393 - RJ, em 14-6-85), e mais recentemente pela Egrégia 1ª Turma - RO 6.399 - RS, Rel. Min. COSTA LEITE, in DJ de 6-11-86). - Negado Provimento ao Recurso. Ac. de 10-02-1987 Rev. Tr. Fed. de Recursos - Nov/87 - Vol. 151 - Pág. 369. EMFOR 490
Ementa
Na despedida injustificada, incumbe ao empregador o salário-maternidade, pela gestação ainda distante do descanso do parto - CLT, art. 392.
