ESTABILIDADE PROVISÓRIA
CONVENÇÃO COLETIVA
CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA — DISPENSA ANTECIPADA - NULIDADE - OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DIFERENÇAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... O pagamento do período relativo à estabilidade provisória da gestante, oriunda de Convenção Coletiva, é devido à autora, pois, amparada por aquela estabilidade, tem o direito de receber, integralmente, os salários devidos durante o período de sua duração. - A dispensa antecipada da empregada, com o pagamento a menor, diante da alegação do empregador de haver a mesma renunciado à estabilidade, não o desobriga de pagar as diferenças decorrentes do acordado na Convenção Coletiva, tornando-se nula aquela renúncia, frente aos preceitos da Legislação Trabalhista, que têm natureza imperativa, face o caráter salarial de tais títulos. - DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a recorrida ao pagamento dos salários vencidos desde o rompimento do pacto laboral até o término do período estabilitário e seus reflexos, nas férias, 13º e FGTS, restabelecendo-se a r. decisão de 1º grau. Proc. TST-RR-5.970/90, Ac. de 12-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.901 EMFOR 524
Ementa
Garantida a estabilidade provisória da gestante por cláusula de Convenção Coletiva, a dispensa antecipada da empregada, obriga o pagamento pelo empregador das diferenças, até o final.
