ESTABILIDADE PROVISÓRIA
CONVENÇÃO COLETIVA
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA — INCOMPATIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- ARMANDO DE BRITO
Resumo do acórdão
- Se a obreira se achava contratada a termo (contrato de experiência), a estabilidade provisória de gestante se lhe não aplicava. É que tal estabilidade (como, de resto, qualquer outra) somente é conciliável com os contratos de trabalho por tempo indeterminado. - A vingar a tese da obreira, teríamos que o contrato de experiência seria necessariamente prorrogado para além do seu termo final sem qualquer avença das partes neste sentido. - Ora, o escopo da estabilidade provisória conferida à gestante evitar que a obreira seja surpreendida pela perda do emprego (e, assim de sua fonte primária de sustento) no período em que se acha grávida. Destarte, se o término do contrato de trabalho já é de antemão fixado, não há qualquer razão de direito para que se aplique à hipótese a estabilidade provisória em tela. - A tese, aliás, não é nova nesta Corte Superior, como se depreende dos seguintes precedentes: RR-53.701/92 (Ac. 5ª Turma nº 883/93, decisão unânime, Rel. Min. ARMANDO DE BRITO); RR-55.991/92 (Ac. 1ª Turma nº 231/93, decisão unânime, Relator INDALÉCIO GOMES NETO); RR-12.141/90 (ac. 1ª Turma nº 712/91, decisão unânime, Rel. Min. CNÉA MOREIRA). - Dou, assim, provimento ao recurso para, restabelecendo a r. sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido de salários decorrentes da estabilidade prevista no art. 392/CLT e em cláusula normativa invocada pela obreira. Ac. nº 3256 de 17-06-1994 Arquivo do EMFOR - TST/3.222 EMFOR 551
Ementa
A estabilidade provisória que se concede à gestante não é compatível com a existência de contrato de experiência, pelo que a obreira, enquanto submetida a contrato de tal espécie, não é beneficiária da referida garantia provisória de emprego.
