ESTABILIDADE PROVISÓRIA
CONVENÇÃO COLETIVA
CONHECIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR DO ESTADO GRAVÍDICO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é obrigatório o conhecimento do estado gravídico, pelo empregador, para que seja reconhecido o direito à estabilidade. - O art. 10, II, b, do ADCT, por sua vez, não trouxe nenhuma mudança a este entendimento, haja vista que a confirmação da gravidez, no caso, é necessária em qualquer fase, até mesmo porque o direito inexiste se a gravidez não restar comprovada. - O que o aludido preceito constitucional colocou em evidência foi a proteção à gravidez, à vida que viria a lume e que, confirmada, daria ensejo ao percebimento da indenização respectiva; o momento de tal confirmação não restou imposto pelo aludido preceito, não cabendo ao intérprete fazê-lo, mormente em prejuízo àquela a quem a norma é dirigida. - Nego provimento. Ac. de 16-02-1995 Rev. de Direito do Trabalho - Nº 94 - Abril à Junho de 1996 - Pág. 118 EMFOR 574
Ementa
Não é obrigatório, nem mesmo após a advento do art. 10, inc., II, b, do ADCT, o conhecimento do estado gravídico, pelo empregador, para que seja reconhecido o direito à estabilidade.
