ESTABILIDADE PROVISÓRIA
CONVENÇÃO COLETIVA
COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR DO SEU ESTADO GRAVÍDICO — REQUISITO ESSENCIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ainda que se considere de ordem pública a norma que cria o direito à estabilidade provisória da gestante, o fato é que não exclui a obrigatoriedade da mulher agir com ética, moralidade e interesse pelo seu direito. - Nem se diga que o direito da gestante está restrito à indenização, a teor do que dispõe o Enunciado nº 244 do C. Tribunal Superior do Trabalho. - É que, como ensina o ilustre Prof. e Jurista AMAURI MASCARO NASCIMENTO, em sua obra "Comentários às Leis Trabalhistas", LTr Edit., vol. I, pág. 80, esse enunciado "foi aprovado em 1985, antes da Constituição de 1988, com a qual não se harmoniza". - A Constituição protege, literalmente, a empregada gestante da "dispensa arbitrária", logo, sua intenção é a de preservar o emprego. - Entendimento contrário, conduziria à idéia de que o legislador pretendeu dar à gestante o ócio indenizado. Isso levaria, data vênia, ao enriquecimento ilícito, sugerindo que a mulher grávida está inválida. Na verdade o que se quer, o que se objetiva, é que o empregador respeite o direito de trabalho da mulher gestante. - Para tanto, salvo melhor juízo, impõe-se seja dado conhecimento da gravidez ao empregador, tanto assim que a Constituição refere, expressamente, que tal garantia terá lugar a partir da confirmação do estado gravídico. Esta confirmação, por razões óbvias, se traduz na comunicação ao empregador, até porque para a própria empregada aludida confirmação não produziria efeitos em seu contrato de trabalho. Entendo, portanto, que é absolutamente relevante, essencial, para a obtenção do direito à estabilidade ou respectiva indenização, que a empregada tenha feito a comunicação ao empregador, o qual não pode responder por uma obrigação, cujo fato gerador não lhe foi dado conhecer. - Convém ressaltar que, nesse caso, a ação só foi proposta dois meses depois do parto e nove meses depois do desligamento, o que evidencia que a Recorrente não tinha interesse na manutenção do emprego. Ac. de 20-05-1997 Arquivo do EMFOR 1613/61590
Ementa
A "confirmação" a que se refere a Constituição, diz respeito à comprovação para o empregador, já que a simples confirmação para a própria empregada não é suficiente para que o empregador tenha ciência desse fato pelo qual só pode responder se dele tiver conhecimento. O interesse da empregada é essencial, já que a garantia é de emprego.
