ESTABILIDADE PROVISÓRIA
CONVENÇÃO COLETIVA
NORMA COLETIVA QUE EXIGE A COMUNICAÇÃO DO SEU ESTADO — DESCUMPRIMENTO - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Gira a controvérsia em torno de se saber se a Reclamante faz jus ou não à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. - Ficou constatada, nos presentes autos, a existência de norma coletiva exigindo a comunicação do estado gravídico da empregada ao empregador, para a percepção da pretendida estabilidade. - Verificou-se, ainda, que a Reclamante descumpriu tal determinação. Nesse caso, portanto, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador afasta o direito da Autora ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Esse entendimento reflete a jurisprudência pacificada desta egrégia SBDI. Precedentes: E-RR 132681/94, Ac. 1024/97, Red. Min. Nelson Daiha, DJ 30.05.97; E-RR 118616/94, Ac.1010/97, Min. Leonaldo Silva, DJ 18.04.97; E-RR 174892/95, Ac. 0759/97, Red. Min. Moura França, DJ 18.04.97; E-RR 183244/95, Ac. 0771/97, Min. Francisco Fausto, DJ 04.04.97; e E-RR 127533/94, Ac. 3828/96, Min. Vantuil Abdala, DJ 07.03.97. - Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos para excluir da condenação o direito da empregada à estabilidade provisória da gestante. Ac. 4805/97 - DJ 14-11-97 Arquivo do EMFOR, TST/N1.540 EMFOR 607
Ementa
O descumprimento de norma coletiva que exige a comunicação do estado gravídico da empregada ao empregador afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT.
