ESTABILIDADE PROVISÓRIA
CONVENÇÃO COLETIVA
IGNORÂNCIA POR PARTE DO EMPREGADOR DO ESTADO GRAVÍDICO — IRRELEVÂNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Nelson Daiha
Resumo do acórdão
- A Turma de origem deferiu o pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade conferida à gestante, com fulcro no art. 10, II, "b", do ADCT, aduzindo que "a orientação predominante nesta Colenda Corte é no sentido de que a configuração do direito à estabilidade provisória da gestante prescinde da ciência da gravidez pelo empregador, observando a caracterização do estado gravídico da empregada e a dispensa imotivada". - E tal entendimento não afronta o disposto no referido art. 10, II, "b", do ADCT porque a exigência, como pressuposto para a estabilidade provisória, da ciência prévia do empregador do estado de gravidez inexiste na lei. A atual Constituição não exige tal comunicação ao empregador para que a gestante esteja protegida da despedida arbitrária, assegurando-lhe tal proteção desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, protegendo objetivamente a gestante. Até porque a própria gestante pode ainda não ter como saber de seu estado quando despedida, e essa impossibilidade não poderia lhe acarretar a perda desse direito que visa a tutela principalmente do nascituro. - "A confirmação da gravidez" não se dá através do exame médico, pois este, na realidade, apenas atesta a gravidez. - Na verdade a gravidez está confirmada no momento mesmo da concepção. Por isso, quando o empregador despede a empregada gestante sem justa causa, ainda que disso não saiba, assume o risco dos ônus respectivos. É, pois, uma questão de responsabilidade objetiva. - Nesse sentido, basta a ocorrência do estado gravídico para nascer o direito ora discutido, pois se o legislador constituinte não exigiu a ciência prévia do empregador como requisito para garantia provisória do emprego, restringindo, assim, a aquisição do direito, não pode o intérprete restringir, negando à empregada a garantia que o legislador concedeu, mais precisamente, à gestação como fato social relevante e suas conseqüências. A interpretação teleológica da norma pertinente leva, inequivocamente, à conclusão de que se quer proteger a mulher grávida e o nascituro pela importância social que possui tal fato. - Assim, o art. 10, II, "b", do ADCT não se acha violado, e muito menos o art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. - Quanto aos arestos citados nos embargos, os quais esposam a tese de que a comunicação ao empregador do estado gravídico da empregada é condição indispensável para o deferimento da estabilidade provisória, estes encontram-se superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência desta Seção Especializada, que há muito vem decidindo no sentido de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b", do ADCT)". - Como precedentes, cito: E-RR-132.681/94, julgado em 17/03/97, Rel. Min. Nelson Daiha; E-RR-118.616/94, Ac. SDI 1010/97, Rel. Min. Leonaldo Silva; E-RR-174.892/95, Ac. SDI 759/97, Rel. Min. Moura França; E-RR-183.244/95, Ac. SDI 771/97, Rel. Min. Francisco Fausto; E-RR-80.440/93, Ac. SDI 3445/96, Rel. Min. Armando de Brito. - Assim, não havendo notícia nos autos de exigência em norma coletiva de comunicação ao empregador do estado de gravidez da empregada, tem-se que o apelo não merece conhecimento por divergência jurisprudencial, face ao óbice do Enunciado 333 desta Corte. - Não conheço dos embargos. Ac. 3.630/97 - DJ 29
Ementa
A Constituição Federal não exige, como pressuposto para a estabilidade provisória da gestante, a ciência prévia do empregador do estado gravídico, protegendo-a objetivamente da despedida arbitrária. Mesmo porque a própria gestante pode ainda não ter como saber de seu estado quando despedida, e essa impossibilidade não poderia lhe acarretar a perda desse direito que visa a tutela principalmente do nascituro.
