INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
TERRAS DEVOLUTAS — PROCESSO DE RATIFICAÇÃO DAS CONCESSÕES E ALIENAÇÕES - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975 Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alterações de terras devolutas na faixa de fronteiras, e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, decreta: Art. 1° - A ratificação das alienações e concessões de terras devolutas na faixa de fronteiras a que se refere o § 1° do art. 5° da Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, será feita de acordo com as normas estabelecidas no presente Decreto-lei. § 1° - O processo de ratificação alcançará as alienações e concessões das terras devolutas promovidas pelos Estados, na faixa de domínio da União. § 2° - Ficam igualmente sujeitas às disposições do presente Decreto-lei as terras devolutas estaduais, localizadas na faixa de interesse da segurança nacional, alienadas ou concedidas sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional. Art. 2° - compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação, de ofício ou a requerimento da parte interessada. Art. 3° - O requerimento será instruído com o título ou certidão do título expedido pelo Governo Estadual, bem assim com a prova da transcrição, porventura levada a efeito no Registro de Imóveis da jurisdição respectiva. § 1° - Se houver ocorrido transferência do imóvel a terceiro, caberá a iniciativa ao seu atual adquirente, que instruirá o pedido com a cadeia sucessória, a partir da titulação estadual. § 2° - Em caso de ter havido transmissão com parcelamento do imóvel, a solicitação poderá partir de qualquer um dos adquirentes de área desmembrada. Art. 4° - A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará: I - quando se tratar de imóvel rural: a) se foram cumpridas as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão; b) se, no caso do § 2° do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região, salvo se o parcelamento antecedeu a 1° de janeiro de 1967; c) se o imóvel está sendo explorado, não se exigindo a condição de morada habitual; II - quando se tratar de áreas ocupadas ou que vierem a ser ocupadas por vilas, povoados e adensamentos urbanos, se as terras perderam sua vocação agrícola ou se destinam ao aproveitamento urbano. Art. 5° - Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o INCRA expedirá título, do qual deverá constar o memorial descritivo da área, objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a concessão ou alienação original. Parágrafo único. O título de ratificação terá força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, para fins de averbação. Art. 6° - Caso venha a entender que a utilização das terras não atende às finalidades legais, o INCRA promoverá as medidas necessárias à decretação da nulidade do título, no todo ou em parte, procedendo-se em relação aos seus ocupantes na forma prevista na lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias, feitas de boa-fé. Art. 7° - No processo de ratificação de que trata o presente Decreto-lei, serão observadas as limitações constitucionais vigentes à época das alterações ou concessões estaduais, obedecido o disposto no art. 16 do Estatuto da Terra. Parágrafo único. Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a ratificação das alienações ou concessões de terras públicas com área superior às limitações constitucionais a que se refere este artigo. Art. 8° - Os interessados não pagarão custas no processo administrativo, salvo pelas diligências a seu exclusivo interesse, bem como as despesas de demarcação, se for o caso. Art. 9° - O Poder Executivo baixará os atos necessários à fiel execução do presente Decreto-lei. Art. 10 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 18 de agosto de 1975; 154° da Independência e 87° da República. Ernesto Geisel Alysson Paulinelli Hugo de Andrade Abreu ALTERAÇÕES DLG-83 - DO 03/10/1975 - 13233 - APROVA TEXTO DEC-76694 - DO 01/12/1975 - 16052 LEI-6925 - DO 30/06/1981 - 12145 ART 2 ART 4 ART 5 ART 7
