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TRT, Rel. Francklin de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. Relator: Francklin de.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR

Recurso
Tribunal
TRT
Relator
Francklin de

Resumo do acórdão

- Insurge-se a reclamada, ora recorrente, contra a r. decisão de primeiro grau que entendeu pela dispensa injusta, tendo em vista o estado gravídico da obreira, determinando a reintegração da recorrida com o pagamento da indenização equivalente ao período da estabilidade provisória e à licença-gestante e consequente reflexos. - Alega a recorrente que a própria obreira não tinha conhecimento de sua gravidez na época da rescisão contratual, não havendo que se falar em estabilidade provisória, licença-gestante e seus reflexos. - Efetivamente, assiste razão à recorrente. - Estabelece a Constituição Federal em suas disposições Transitórias, art. 10, II, b, que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez. - Mesmo com a promulgação da atual Carta Magna, a responsabilidade do empregador quanto à estabilidade da gestante continua sendo subjetiva, ou seja, para que exista a garantia de emprego mister se faz que o empregador tenha ciência do estado gestacional da empregada. - Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais: Estabilidade provisória. Gestante. A garantia da estabilidade provisória da empregada gestante prevista no Art. 10, inciso II, b do ADCT, não a exime de comprovar o seu estado de gravidez perante o empregador, antes da consumação da resilição contratual. Recurso provido. (TRT/10 - RO - 523/90; Ac. 1ª T. 1.562/91; Rel. Juiz Francklin de Oliveira; DJU 04.09.91; p. 21106). - Da análise dos autos verifica-se que a obreira foi dispensada imotivadamente em 03.09.91 ( fls. ...), sendo certo que a mesma só teve conhecimento de seu estado gravídico após a dispensa. - É o que declara a própria recorrida ..., declaração essa corroborada pelos documentos ... , uma vez que o primeiro data de 02.12.91, e o último foi atestado, tão-somente, em janeiro de 1992. - A comunicação ..., juntada aos autos pela própria obreira, é prova concludente de que a mesma não comunicou à empresa seu estado gestacional quando de sua demissão, uma vez que também desconhecia de sua gravidez. - Dessa maneira, resta claro que a própria obreira desconhecia de sua gravidez por ocasião de seu desligamento, não havendo como se imputar ao empregador a obrigação de arcar com a responsabilidade o ônus derivado do que não lhe competia prever. - Ante o conjunto probatório, resta evidente que a dispensa não foi obstativa ao direito da obreira, uma vez que a gravidez da recorrida não foi comunicada à recorrente durante o pacto laboral. - Frise-se, por oportuno, que caso a ora recorrida gozasse de direito à estabilidade - o que inocorre no caso em tela - uma vez dispensada arbitrária ou injustamente, poderia ela pleitear a reintegração no emprego e não o pagamento de salários, como pretendido na inicial. - Por todo o exposto, prospera o inconformismo da recorrente, razão pela qual deve ser reformada a r. decisão de primeiro grau. Ac. de (omisso) Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.414 EMFOR 613

Ementa

É subjetiva a responsabilidade do empregador quanto à estabilidade da gestante, o que significa que para que exista a garantia de emprego mister se faz que o empregador tenha ciência do estado gravídico da empregada no ato da dispensa, sob pena de não se caracterizar o despedimento obstativo.