EMPREGADOS DO ESTADO
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ POSTERIOR À DISPENSA — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inconforma-se a recorrente com o indeferimento do pedido de reintegração ou dos salários e demais vantagens, da data da dispensa até o final da estabilidade provisória de gestante. - A r. sentença recorrida indeferiu sob o fundamento de que não ficou provado que as partes tivessem ciência da gravidez da reclamante, .... - Em casos semelhantes, tenho manifestado meu voto, favorável à conceituação objetiva da proteção à maternidade; para mim, o que o legislador, tanto o ordinário, como o constituinte, pretendem, é impedir que a empregada gestante tenha suas condições de vida pioradas durante a gravidez e algum tempo após o parto; isso envolve assistência médica, ausência do trabalho e garantia do ganho salarial. - Sendo esta a conceituação, é irrelevante que o empregador ou a própria empregada tenham ciência do estado gravídico; e, se por este desconhecimento, ou por qualquer outra razão, ocorrer a dispensa durante a gravidez, embora não seja o caso de reintegração, cumpre indenizar a empregada daquilo que a lei lhe garantiria, se despedida não tivesse havido. - In casu, o atestado médico ... comprova que a autora já estava grávida em dezembro de 1991, ou seja, antes da dispensa, que ocorreu em 16.01.92 (fls. ...). - Merece reforma, portanto, a r. decisão recorrida, no sentido apontado. Ac. nº 1819/95, de 22-08-1995 RDT de 01/96, pág. 49 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.411 EMFOR 613
Ementa
Confirmada a gravidez, mesmo que posteriormente à dispensa, cabe a indenização dos prejuízos financeiros
