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TST, re 9, SE INCLUI DIREITO A REINTEGRAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re 9.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL

CLÁUSULA DE SENTENÇA NORMATIVA — SE INCLUI DIREITO A REINTEGRAÇÃO

Recurso
re 9
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Segundo ponderou o acórdão regional a reclamante, como gestante, era portadora de estabilidade provisória de até noventa dias após o término da licença legal, por força de cláusula de sentença normativa. Porém, com a reintegração, deferiu-lhe salários a partir do ajuizamento da reclamação e até a data da efetiva reintegração. - Coerente com pronunciamentos anteriores, entendo que a cláusula de sentença normativa, assecuratória de estabilidade provisória da gestante, garante, tão-só salários até o término do período a que se refere a estabilidade, "in casu", noventa dias após o término da licença legal, e não a reintegração. - Assim, dou provimento ao recurso para, cassando a reintegração, condenar a Empresa ao pagamento, tão-só, de salários relativos ao período da estabilidade provisória. Proc. TST-RR-4.114/84, ac. de 04-06-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.784 EMFOR 445 EMENTA: - O estado gravídico não se prova pela data do atestado médico, mas pela aferição, contida nesse atestado, do início da fecundação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. - Não é a data do atestado médico, pura e simplesmente, que baliza a confirmação da gravidez, mas a aferição do início da concepção, constante desse atestado. Embora seja-lhe permitido delimitar razoavelmente o seu período de fertilidade, dificilmente a mulher exterioriza, de imediato, o estado gravídico, o que, no primeiro momento, pode ser constatado sim, mas mediante exames laboratoriais específicos, posto que os sintomas de que se acha fecundada só se manifestam posteriormente. Importa observar, demais disso, que nem sempre a amenorréia serve de parâmetro para tanto, posto que também pode decorrer de problemas hormonais, como todos o sabemos. - A confirmação da gravidez, como reconhece o v. acórdão Regional, deu-se entre 9 e 10 semanas anteriores à data do atestado médico, alcançando, portanto, o período de vigência do contrato de trabalho e, por conseqüência, assegurando direito à estabilidade provisória, observado, em todos os casos, o Enunciado 244 (*), desta Corte. - Em vista do exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a r. decisão recorrida, julgar procedente a reclamatória, para garantir o salário maternidade de 120 dias. Ac. nº 6.614 de 05-12-1994 Arquivo do EMFOR - TST/3.307 (*) "A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período de seus reflexos." ("EMFOR", Nº 452, t. GESTANTE, st. GARANTIA DE EMPREGO). EMFOR 564

Ementa

A cláusula de sentença normativa, assecuratória de estabilidade provisória da gestante, garante, tão-só, salários até o término do período a que se refere a estabilidade, "in casu", noventa dias após o término da licença legal, e não a reintegração.