EMPREGADOS DO ESTADO
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
PROVA — QUANDO NÃO SE FAZ NECESSÁRIO - SALÁRIO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O contrato firmado com a Administração Pública, sem concurso, importa, sem sombra de dúvida, em sua nulidade. Entretanto, os efeitos de referida nulidade operam-se ex nunc (para o futuro), pois há que se reconhecer a irrestituibilidade do trabalho e conseqüentemente há de se deferir aos obreiros, por ocasião da ruptura do pacto laboral, as verbas de cunho salarial. - Vejamos o que diz a respeito ORLANDO GOMES: "Em direito do trabalho, a regra geral há de ser a irretroatividade das nulidades. O contrato nulo produz efeitos até a data em que for decretada a nulidade. Subverte-se, desse modo, um dos princípios cardiais da teoria civilista das nulidades." - Entender o contrário importaria em imputar aos obreiros os efeitos maléficos de um contrato irregular, firmado pelo reclamado em burla à Lei Maior, tendo apenas, os obreiros, se submetido ao mesmo, porque, do contrário, estariam desempregados. - A obreira, efetivamente, encontrava-se em estado gravídico ao ser demitida, sendo desnecessária a comunicação de gravidez, conforme bem expendido na r. sentença de piso: "provar uma ‘comunicação de gravidez’ é ato quase inexeqüível para uma "gari", com nível primário de instrução (fl. ...). Não no sentido de desmerecê-la, mas porque implica num certo traquejo com a burocracia (e até uma certa malícia), inexigível para a maioria dos trabalhadores." - Assim, mantém-se a sentença de piso que deferiu o pagamento dos salários correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o decurso dos cinco meses seqüentes à data do parto (26.12.95). - Nega-se provimento à remessa. Ac. nº 03946/96, de 14-10-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.288 EMFOR 611
Ementa
Com efeito, "provar uma 'comunicação de gravidez' é ato quase inexeqüível para uma "gari", com nível primário de instrução. Não no sentido de desmerecê-la, mas porque implica num certo traquejo com a burocracia (e até uma certa malícia), inexigível para a maioria dos trabalhadores". Assim, mantém-se a sentença de piso que deferiu o pagamento dos salários correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o decurso dos cinco meses seqüentes à data do parto.
